Processo 0011048-05.2024.5.15.0023

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011048-05.2024.5.15.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - São José dos Campos
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011048-05.2024.5.15.0023 AUTOR: ELAINE DA SILVA GALVAO RÉU: SKALA SOLUCAO EM SERVICOS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81c5d3f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Elaine da Silva Galvão, devidamente qualificada, propôs reclamação trabalhista contra Skala Solução em Serviços Eireli e Município de Jacareí, esclarecendo que trabalhou para a primeira reclamada, prestando serviços à segunda, como faxineira, a partir de 23/05/2024. Argumentou que era obrigada a trabalhar em funções diversas e que não recebia o adicional de insalubridade. Além das parcelas correspondentes, pediu que seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho. Perseguiu, além das verbas rescisórias, PLR e cestas básicas. Defendeu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Atribuiu à causa o importe de R$ 7.883,71. Juntou procuração e documentos. Em resposta, a reclamada Skala impugnou o valor da causa.  Defendeu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou que a reclamante foi dispensada durante seu período de experiência, em 10/07/2024. Aduziu que as horas extras foram integralmente pagas. Negou o trabalho em condições insalubres. Pugnou pela improcedência. Juntou procuração e documentos. O Município contestou, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade de parte. No mérito, negou responsabilidade pelos débitos da empregadora, defendendo ser lícita a terceirização. Determinada a realização de prova pericial, foi apresentado laudo pericial técnico, com posteriores esclarecimentos, respeitado o contraditório. Encerrada a instrução processual, restaram infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o breve relato. DECIDO a. Do Valor da Causa O valor atribuído à causa é consentâneo à pretensão veiculada pelo autor. Nessa esteira, não deve ser modificado. b. Da Inépcia A petição inicial deixa clara a pretensão do autor ao reconhecimento da responsabilidade da segunda reclamada. O artigo 840, da CLT, não exige que a peça apresente fundamentação jurídica, bastando breve narrativa fática e pedido. Para que o cerne da questão seja debatido importa a pretensão de fundo e não formalidades burocráticas. Aliás, a lei processual trabalhista faz muito bem ao assim disciplinar. Afinal, o processo não é, nunca foi e nunca será um fim em si mesmo. Trata-se de mero instrumento para a consecução do direito material. Para tanto, basta que a ampla defesa possa ser exercida, como, de fato, o foi no caso presente. Rejeito a preliminar de inépcia. c. Da Ilegitimidade de parte A intermediação de mão-de-obra existiu, independentemente da modalidade contratual havida. Portanto, a relação jurídica debatida teve a participação de todos os integrantes do processo, o que basta para torná-los todos legitimados. A responsabilidade ou não é tema de fundo, razão pela qual também deve ser rejeitada estaa preliminar defensiva. d. Do Ambiente de Trabalho A reclamante informou que trabalhava como faxineira, realizando limpeza de ambientes, inclusive sanitários. Acrescentou que retirava lixo dos sanitários, assim como fazia uso de produtos químicos. Sem divergências fáticas sobre as funções desempenhadas, a prova técnica indicou trabalho insalubre em virtude da exposição a agentes biológicos, caracterizada pelos serviços de limpeza e coleta de lixos…

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