Processo 0011048-14.2023.5.03.0107
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011048-14.2023.5.03.0107 AUTOR: BRUNA NOGUEIRA GONCALVES DE OLIVEIRA RÉU: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 664c61f proferida nos autos. Vistos os autos. O processo de recuperação judicial suspende a execução de créditos trabalhistas. Nesse sentido o disposto no artigo 6º, II, da Lei 11.101/2005: A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; O artigo 76 da mesma norma, estabelece, por sua vez, que o Juízo da falência e da recuperação judicial é indivisível, e, assim sendo, referido Juízo é competente para conhecer todas as execuções ajuizadas em face do falido ou a favor de quem for deferida a recuperação judicial. Entender em sentido contrário acabaria por privilegiar o crédito aqui executado com outros da mesma natureza, afrontando a ordem dos credores estabelecidas pelo artigo 83 da lei de falência e o princípio da isonomia. Sobre a competência do MM. Juízo da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem de São Paulo, Juízo da recuperação judicial para prosseguir com atos constritivos e de alienação em face da executada, já se manifestou o C. STJ. O Exmo. Ministro Moura Ribeiro, em decisão monocrática proferida nos autos do Conflito de Competência nº 134.560- RJ, suscitado pelos MM. Juízos das 11ª, 14ª, 34ª Varas do Trabalho de Belo Horizonte, pela 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano e da Vara do Trabalho de Nanuque/MG, assim decidiu: Preliminarmente, não obstante a ausência do conflito de competência efetivamente configurado entre o Juízo da Recuperação Judicial e o Juízo Trabalhista a respeito do processamento e julgamento dos feitos em curso perante cada foro, porque a suscitante discute, no caso, é a competência para determinar os atos de administração e alienação no curso do processo de falência, necessários ao adimplemento dos créditos trabalhistas, o que não pode fugir à apreciação desta Corte, razão porque conheço do presente incidente. Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em falência ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/45 ou da Lei nº 11.101/05, devem ser realizados pelo juízo universal, ainda que ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05. Nesse sentido: AGRAVO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MEDIDA LIMINAR. JUÍZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA A PRÁTICA DE ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. Depois da aprovação do plano de recuperação judicial, o destino do patrimônio da sociedade empresária não pode ser afetado por decisões prolatadas por juízo diverso do que é competente para a recuperação, sob pena de prejudicar seu funcionamento, em violação ao princípio da continuidade da empresa. Precedentes. Não obstante o processamento do pedido de recuperação tenha sido determinado há mais de 180 dias, estando, portanto,…
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