Processo 0011048-20.2025.5.15.0039

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011048-20.2025.5.15.0039
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA ROT 0011048-20.2025.5.15.0039 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ELIAS FAUSTO RECORRIDO: JACI ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b0c0ef proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011048-20.2025.5.15.0039 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   1. MUNICÍPIO DE ELIAS FAUSTO Recorrido:   Advogado(s):   JACI ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS TIAGO ANDRE DE OLIVEIRA (SP258866) Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICÍPIO DE ELIAS FAUSTO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/04/2026 - Id 9274cf4; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 32b5894). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS LEI MUNICIPAL - INCONSTITUCIONALIDADE No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois o recorrente indica apenas a parte dispositiva do v. acórdão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos.  (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). (grifo nosso) No mesmo sentido são os seguintes julgados do Eg. TST:: AIRR-1335-52.2012.5.11.0018, 3ª Turma, DEJT-13/11/15, AIRR-24030-45.2013.5.24.0004, 5ª Turma, DEJT-02/10/15, AIRR-833-37.2011.5.04.0732, 6ª Turma, DEJT-02/10/15, Ag-AIRR-3222-45.2012.5.12.0050, 7ª Turma, DEJT-04/09/15 e RR-10012-21.2013.5.14.0061, 8ª Turma, DEJT-28/08/15. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 LEI MUNICIPAL 3.535/2018 INOVAÇÃO RECURSAL PEDIDO SUBSIDIÁRIO LIMITAÇÃO ÀS HORAS EXCEDENTES No…

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