Processo 0011048-26.2022.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9984017958 Número do Processo: 0011048-26.2022.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: RAFAEL SANTANA DOS SANTOS SENTENÇA Tratam os autos de ação penal pública oferecida pelo Ministério Público do Amapá contra RAFAEL SANTANA DOS SANTOS por ter cometido, em tese, o delito descrito no artigo 157 c/c artigo 14 inciso II do código penal. Narrou a denúncia: “(…) Por volta das 16h, a vítima estacionou seu veículo nas dependências do supramencionado estabelecimento comercial, momento em que foi abordado pelo denunciado RAFAEL SANTANA DOS SANTOS, que inicialmente lhe pediu ajuda financeira, nesse momento, a vítima informou ao denunciado que não poderia ajudar com qualquer quantia. Diante da negativa, iniciou-se uma discussão entre ambos, pois o ora denunciado se recusava a se afastar do veículo de propriedade da vítima. No curso do desentendimento, o imputado tentou subtrair uma pochete, que se encontrava na cintura do ofendido, e, logo em seguida, por ter dificuldade de executar a subtração do objeto, empregou violência contra a vítima visando assegurar a impunidade do crime. Nesse ínterim, a vítima passou a gritar pedindo ajuda de populares; ante a comoção, o denunciado tentou empreender fuga do local, no entanto, foi imobilizado pelos demais clientes do estabelecimento. Diante dos fatos a Polícia Militar foi acionada, e, após a coleta de informações acerca do ocorrido, foi dada voz de prisão ao denunciado, que foi encaminhado ao CIOSP do PACOVAL para a tomada das providencias cabíveis (…)”. A denúncia foi recebida em 29/03/2022 (ID 20178271). Citado, o réu apresentou resposta à acusação (ID 20178194). Em audiências de instrução ocorridas em 13/06/2025 e 20/02/2026 (ID 26551866), foram ouvidas a vítima e as testemunhas Odeinei Silva e Andreza Cordeiro. Decretada a revelia do réu. As partes apresentaram alegações finais em audiência. O Ministério Público requereu, em síntese, procedência parcial da denúncia com a desclassificação do fato para furto tentado e não roubo tentado como previsto na denúncia. Por seu turno, a Defensoria Pública solicitou, em síntese, a absolvição do réu por violação do princípio da correlação e, eventualmente, a desclassificação da conduta para furto tentado com aplicação da pena mínima e regime de cumprimento inicial mais favorável. É O RELATÓRIO. DECIDO. A vítima e as testemunhas assim se manifestaram: Valter Ferreira, às perguntas, respondeu: "(...) que estacionou o carro na frente do estabelecimento; que uma pessoa lhe pediu um trocado; que disse que não tinha; que o réu tentou pegar a sua pochete; que gritou ‘ladrão’; que o réu correu; que estava sozinho no carro, mas havia pessoas próximas; que sua pochete estava em sua mão; que o réu jogou uma garrafa de plástico em sua cabeça; que não foi grave a lesão; que apenas ficou vermelha a sua testa; que o réu forçou pegar a pochete; que o réu estava fora de si, mas não sabe se estava embriagado ou drogado; que o réu foi preso pela guarda municipal, depois chegou a PM; que o réu disse que iria lhe pegar depois de preso (…)”. Odinei Silva, testemunha compromissada, às perguntas, respondeu: “(…) que é policial militar; que sua equipe foi acionada pelo CIODES; que, ao chegar, o réu estava detido por…
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