Processo 0011048-44.2022.5.03.0173
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO ANTONIO PAULINELLI DE CARVALHO ROT 0011048-44.2022.5.03.0173 RECORRENTE: JOSE ANTONIO DE CAMPOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE ANTONIO DE CAMPOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6899f07 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011048-44.2022.5.03.0173 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ITAU UNIBANCO S.A. EMMERSON ORNELAS FORGANES (SP143531) Recorrido: Advogado(s): JOSE ANTONIO DE CAMPOS GUSTAVO CARVALHO DE GOUVEA (MG131504) VITOR RODRIGUES MOURA (MG112768) Recorrido: CILEIDE ALEXANDRE FELICIANO FERNANDES RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2026 - Id 4efa267; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id ce661e8). Regular a representação processual (Id b580e17). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d50645f, 26ccda4: R$ 300.000,00; Custas fixadas, id d50645f, 26ccda4: R$ 6.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0cee909, 1eefc29: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 25cc05f, 33f3696; Condenação no acórdão, id 396d0d8: R$ 300.000,00; Custas no acórdão, id 396d0d8: R$ 6.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 98dfbed: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX da Constituição da República. - violação dos arts. 832 da CLT; 489, II do CPC. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, acerca da base de cálculo das horas extras. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo do seguinte trecho: (...) Relativamente à base de cálculo das horas extras (Cláusula 8ª, § 2º da CCT), o julgado manteve os parâmetros da Súmula 264 do TST por entender que a base de cálculo deve refletir o somatório das parcelas salariais. Verifico, a propósito, que sequer houve insurgência recursal quanto ao tema, limitando-se o réu a impugnar os reflexos em sábados e alegar que "a base de cálculo das horas extras não deve ser composta por PLR, pois não tem natureza salarial". Destarte, descabe falar em omissão. (...). Ao assim proceder, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente…
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