Processo 0011049-11.2024.5.15.0113

TRT15 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista

Tribunal
Número CNJ
0011049-11.2024.5.15.0113
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
25/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS ROT 0011049-11.2024.5.15.0113 RECORRENTE: WILSON ALVES FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: WILSON ALVES FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf4694e proferida nos autos. ROT 0011049-11.2024.5.15.0113 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 110.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. WILSON ALVES FERREIRA ADELITA LADEIA PIZZA GOMES (SP268573) Recorrente:   Advogado(s):   2. KITCHENS DECORACOES E PLANEJAMENTO DE INTERIORES LTDA FERNANDO DE MORAIS PAULI (SP0127346-D) LILIANE SCHURIG FERNANDES LAPENNA (SP203691) VITO PALO NETO (SP165230) Recorrido:   Advogado(s):   KITCHENS DECORACOES E PLANEJAMENTO DE INTERIORES LTDA FERNANDO DE MORAIS PAULI (SP0127346-D) LILIANE SCHURIG FERNANDES LAPENNA (SP203691) VITO PALO NETO (SP165230) Recorrido:   Advogado(s):   WILSON ALVES FERREIRA ADELITA LADEIA PIZZA GOMES (SP268573) RECURSO DE: WILSON ALVES FERREIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/02/2026 - Id dcb355f; recurso apresentado em 19/02/2026 - Id d0e9b6e).Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 25/02/2026. Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Constou do v. acórdão: "Aduz o autor ter havido cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perguntas a sua terceira testemunha (ID f2fedfc), pelo que requer a declaração de nulidade da sentença. Sem razão. O indeferimento de determinada prova ou de alguma questão apresentada para as partes ou testemunhas não configura, necessariamente, cerceamento do direito de defesa ou nulidade, situando-se na esfera de comando do magistrado sobre a tramitação do processo, sendo legalmente permitido, em face da necessidade de duração razoável do processo e de maior efetividade à tutela do direito. O juiz detém ampla…

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