Processo 0011049-33.2017.8.05.0000

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0011049-33.2017.8.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
Última publicação
14/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0011049-33.2017.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: EDNILSO DE SANTANA ROCHA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905-A), DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES (OAB:BA48952-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s):     DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar de tutela provisória, impetrado por Ednilso de Santana Rocha contra ato omissivo do Secretário da Administração do Estado da Bahia e do Comandante da Polícia Militar do Estado da Bahia, visando liminarmente o pagamento imediato do auxílio transporte na mesma conta e época da remuneração mensal no importe de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).   Preliminarmente pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, face não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.   Narra que prestou concurso público para seleção de candidatos ao curso de formação de soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia, tendo sido aprovado, nomeado e tomado posse, com matrícula no Departamento de Pessoal nº 30.295.117-9 com data de admissão em 30/06/1997 e cargo de Cabo - QPPM.   Afirma que desde a sua admissão aos quadros da PMBA, nunca percebeu qualquer valor a título de auxílio-transporte, gastando boa parte da sua remuneração no deslocamento de ida e retorno para o trabalho, pois a corporação a que faz parte também não dispõe de transporte próprio para tal fim. Salienta que o serviço prestado pelo policial é regido pelo princípio da continuidade, significando que o policial somente pode sair de seu posto de trabalho mediante rendição de outro policial, possuindo características, por necessidade pública, de perpetuação ou extrapolação de jornada, obrigando o militar a retornar para sua residência em horários que sequer dispõe de transporte coletivo, utilizando-se de táxi ou combustível para locomoção.   Aduz que estão presente os requisitos autorizadores: o fumus boni iuris e o periculum in mora, pelo qual requer a antecipação parcial da tutela pleiteada para determinar o pagamento do auxílio transporte na mesma conta e época da remuneração mensal, no importe de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Ao final requer a procedência da ação para pagamento mensal do auxílio transporte na mesma conta e época da remuneração mensal, no importe de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), das parcelas vencidas até seu efetivo desligamento ou aposentadoria, acrescidos de juros e correção monetária.    No ID n. 12529456, termo de distribuição realizada em 31.05.2017 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, por sorteio, à relatoria desta Desembargadora.   No ID n. 12529457, decisão monocrática determinando a suspensão a suspensão do feito até o julgamento, com trânsito em julgado, do IRDR n. 0007725-69.2016.8.05.0000 vinculado ao Tema 1.   No ID n. 84873294, certidão de levantamento do sobrestamento pelo julgamento do IRDR n. 0007725-69.2016.8.05.0000.   No ID n. 89612516, despacho instando os litigantes a manifestarem-se acerca da certidão do ID n. 84873294.   O Impetrante, no ID 95313402, apresentou manifestação pugnando pelo prosseguimento do feito.   Despacho de ID 100324596 determinou a notificação da autoridade coatora, certificação do órgão de…

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