Processo 0011049-39.2024.5.03.0147
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maristela Íris da Silva Malheiros ROT 0011049-39.2024.5.03.0147 RECORRENTE: MATTEUS CORREA BARROS E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c1d679 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011049-39.2024.5.03.0147 - 02ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO BRASIL SA CLAUDIO LEONARDO VICENTE DUTRA (MG136306) RUBIA REPOLLEZ DE OLIVEIRA (MG205210) Recorrente: Advogado(s): 2. MATTEUS CORREA BARROS JOAO CARLOS DE PAIVA (MG47822) Recorrido: ENZIO VIMIEIRO PEDROSA Recorrido: Advogado(s): MATTEUS CORREA BARROS JOAO CARLOS DE PAIVA (MG47822) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO BRASIL SA CLAUDIO LEONARDO VICENTE DUTRA (MG136306) RUBIA REPOLLEZ DE OLIVEIRA (MG205210) 1. QUESTÃO DE ORDEM Diante da decisão proferida pelo TST nos autos em que julgou o Tema 20 de IRR, este processo deve retomar o seu curso regular. Passo ao exame do(s) recurso(s) de revista interposto(s). 2. RECURSO(S) DE REVISTA RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/09/2025 - Id 4cb00ca; recurso apresentado em 08/10/2025 - Id e47476f). Regular a representação processual (Id 377105c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f72b97b: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id f72b97b: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c3cfd53: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 4e84971, eeefe17; Condenação no acórdão, id ec69a34: R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id ec69a34: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 4ea2309: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (10652) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA / PENSÃO Alegação(ões): - violação art. 114, I, X, 202 da CF - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: É certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 586.453, reconheceu a competência da Justiça Comum para apreciar e julgar matéria de previdência privada complementar. Todavia, no caso, não houve pedido de diferenças de complementação de aposentadoria ou revisão de benefício, tanto que a entidade de previdência privada sequer consta do polo passivo desta ação. Com efeito, o reclamante não postulou, na petição inicial, diferenças de complementação de aposentadoria, mas sim a "reparação por danos materiais decorrente do ato ilícito praticado pelo empregador que não contribuiu corretamente ao fundo na época apropriada, causando prejuízos ao trabalhador:". (ID. 636e80c - Pág. 20). Como se vê, a pretensão do reclamante é o pagamento de indenização por perdas e danos correspondentes à diferença entre o valor do complemento de aposentadoria por ele recebido da Previdência Privada e o valor que seria devido, caso as parcelas reconhecidas no processo judicial nº 0001018-97.2013.5.03.0129 tivessem sido incluídas na…
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