Processo 0011049-40.2025.5.03.0006
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011049-40.2025.5.03.0006 AUTOR: GUSTAVO AUGUSTO LOMES DE JESUS RÉU: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec3e6b2 proferida nos autos. RELATÓRIO O autor propõe a presente demanda informando, em síntese, que foi admitido pela reclamada em 03/11/2015 para exercer a função de vendedor, com dispensa sem justa causa em 1º/11/2023. Pleiteia o pagamento de diferença de horas extras, intervalo intrajornada, tempo à disposição, adicional por cobrança, inspeção e fiscalização, adicional de insalubridade ou periculosidade, indenização por desgaste de veículo, equiparação salarial, integração e diferença de parcelas variáveis, multa do art. 477 da CLT. Deu à causa o valor de R$ 326.622,00. Procuração sob o ID ce29ad2. Regularmente citada, a ré apresentou defesa escrita, ID bfe6cef, com documentos. Impugnação à defesa ao ID b637980. Perícia ambiental realizada, cujo laudo foi juntado ao ID 31c8777. Colhida a prova oral Encerrada a instrução, com razões finais pela ré ao ID a5aeca0. É o relatório, passa-se a decidir. FUNDAMENTOS QUESTÃO DE ORDEM. Ao presente caso se aplica a Lei nº 13.467/17 quanto às questões processuais e às normas de direito material, inclusive para os contratos em curso quando do início da vigência de referida lei, conforme tese fixada no Tema 23 em IRR pelo C. TST. Eventuais arguições de inconstitucionalidade formal ou material de dispositivos da Lei nº 13.467/17 serão examinados em tópicos próprios. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição trabalhista se consuma depois de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, com limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República e art. 11 da CLT). A parte autora, em réplica, arguiu a suspensão da contagem do prazo prescricional, promovida pelo art. 3º da Lei 14.010/20, sendo tal disposição plenamente aplicável à espécie. Proposta, portanto, a ação em 31/10/2025, considerados os 141 dias de suspensão da contagem prescricional, ocorridos entre 12/06/2020 e 30/10/2020, resta prescrito o direito de reclamar parcelas anteriores a 12/06/2020 (item I da Súmula 308 do TST), inclusive quanto ao FGTS que incidiria sobre elas (Súmula no 206 do TST). Extingo o processo, com resolução de mérito, quanto aos pedidos anteriores a 12/06/2020 (art. 487, inciso II, do CPC/2015). RECUPERAÇÃO JUDICIAL A submissão do crédito ao plano de recuperação judicial é matéria atinente à fase de execução, não afetando o processamento da ação de conhecimento que discute dívida ilíquida. Nada a deferir. ENQUADRAMENTO SINDICAL O reclamante defende a aplicação das CCTs firmadas entre o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Varejista e Atacadista de Contagem – SINTRACC e o Sindicato do Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios de Belo Horizonte e Contagem – SINCAGEN, com abrangência territorial em Contagem/MG. A reclamada, por sua vez, defende a aplicação dos ACTs firmados com o Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio no Estado de Minas Gerais. O enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderante da empresa, salvo quando se tratar de categoria diferenciada (artigos 511, §3º, e 570 da CLT), desde que o empregador tenha participado da negociação coletiva, conforme Súmula 374 do…
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