Processo 0011049-44.2025.5.03.0037
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: Paulo Emilio Vilhena da Silva RORSum 0011049-44.2025.5.03.0037 RECORRENTE: SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: WILLIAM RODRIGO MACIEL E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011049-44.2025.5.03.0037, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 22 de abril de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada (ID 8ccda11) e pela segunda reclamada (ID cc57b1c), porquanto satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, à exceção, no recurso da primeira reclamada, da arguição da ilegitimidade passiva da segunda reclamada, bem como da insurgência contra a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada, por ausência de interesse e legitimidade recursal, incidindo, no caso, o disposto no art. 18 do CPC, que dispõe: "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico"; no mérito, em dar parcial provimento aos recursos da reclamadas, para determinar que na liquidação se observe o valor limite informado pelo autor no rol de pedidos da exordial, ressalvados os juros e a correção monetária e para reduzir o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios para 5%; mantendo, nos mais, a r. sentença proferida (ID 838655f), por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme autorização contida no art. 895, §1º, IV, da CLT. FUNDAMENTOS. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA - 1. Limitação da Condenação: A primeira reclamada requer a limitação da condenação ao valor indicado aos pedidos na petição inicial, bem como impugna o valor atribuído à causa. Pois bem. Ressalvado o entendimento deste Relator, prevalece nesta d. Turma o entendimento de que o rito sumaríssimo tem como requisitos, dentre outros, a limitação do valor da causa a 40 salários mínimos e a liquidação dos pedidos formulados (artigos 852-A e 852-B, I, da CLT), o que acarreta, necessariamente, a vinculação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos na inicial. Entendimento em sentido contrário significaria dar letra morta à lei, uma vez que, na execução, a limitação legal quanto ao valor da causa, para o rito sumaríssimo, poderia ser sumariamente ignorada, o que não se mostra adequado. Assim, uma vez delimitado o valor dado à causa, e observando-se que se trata de importe inferior a 40 salários mínimos, a liquidação da sentença deverá observar o valor limite informado pelo autor no rol de pedidos da exordial, ressalvados os juros e a correção monetária. Impõe-se, assim, o acolhimento do apelo da empresa no particular. Provejo. 2. Benefício da Justiça Gratuita: A primeira reclamada requer seja afastado o benefício da justiça gratuita concedido ao reclamante. Sem razão. Mantenho a sentença, no aspecto, por seus próprios fundamentos, in verbis: "Tendo em vista a declaração que acompanha a inicial (ID: "099a984"), bem como a percepção pelo autor de renda que não atingiu durante o contrato e não alcança atualmente nem mesmo os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro-lhe…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.