Processo 0011049-63.2024.5.15.0031
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS ROT 0011049-63.2024.5.15.0031 RECORRENTE: LEONILSON FELIPE DA SILVA BRANCAGLIONE E OUTROS (1) RECORRIDO: LEONILSON FELIPE DA SILVA BRANCAGLIONE E OUTROS (3) ROT 0011049-63.2024.5.15.0031 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 7.000,00 Recorrente: 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrente: Advogado(s): 2. PROVISION SEGURANCA LTDA THAYS CRISTINA DE SOUZA BARRETO (SP254827) Recorrido: Advogado(s): LEONILSON FELIPE DA SILVA BRANCAGLIONE JORGE LUIZ MICHELIN JUNIOR (SP292788) Recorrido: Advogado(s): PROVISION SEGURANCA LTDA THAYS CRISTINA DE SOUZA BARRETO (SP254827) Recorrido: SIND.CAT.PROFISS.EMPREG.TRAB.V SEG.PRIVADA/CONEXOS SIMILARES AFINS DE BAURU REGIAO SINDIVIGILANCIA BAURU Recorrido: ESTADO DE SAO PAULO Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO VPJ-ARR RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/12/2025 - Id 14f0b24; recurso apresentado em 05/12/2025 - Id 86f7743). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O 2º reclamado alega que o acórdão regional, ao manter a condenação subsidiária, contrariou o Tema 1118 do STF, que exige a comprovação de comportamento negligente ou nexo causal entre a conduta do poder público e o dano sofrido pelo trabalhador. Sustenta que o ônus da prova foi invertido, violando os arts. 373, I, do CPC e 818, I, da CLT, e que o acórdão contrariou o art. 71 da Lei 8.666/93 e o art. 927, III, do CPC. Constou no v. acórdão: Embora o art. 71, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/1993, seja constitucional, isso não significa que o tomador não possa ser condenado subsidiariamente ao pagamento das verbas trabalhistas dos empregados da contratada. Conforme os critérios impostos pelo E. STF no julgamento da ADC n.º 16/DF, não se pode transferir, direta e automaticamente, a responsabilidade pelo pagamento em virtude do mero inadimplemento do devedor principal, mas somente na hipótese de "conduta culposa" no cumprimento da lei de licitações, conforme diretriz traçada pela própria Suprema Corte. O E. STF enfrentou novamente a matéria ao apreciar o RE 760.931, com repercussão geral, no qual se firmou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1o, da Lei no 8.666/93". O preceito acima não exclui a possibilidade de responsabilização subsidiária, já assentada pela jurisprudência trabalhista, que é aquela fundamentada na culpa "in vigilando" da Administração, ou seja, na deficiência da fiscalização do contrato licitado. E não poderia ser diferente, pois a própria Lei nº 8.666/93 prevê este dever de fiscalização, nos termos dos arts. 58, III e 67. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços encontra fundamento, ademais, na Súmula 331, V e VI, do C. TST, e no art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974. O ônus probatório de que houve falha na fiscalização do contrato de terceirização incumbe ao empregado,…
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