Processo 0011049-75.2024.5.18.0291
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PIRES DO RIO ATOrd 0011049-75.2024.5.18.0291 AUTOR: DEUSELI CAETANO BORGES RÉU: CNB CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afedd87 proferida nos autos. DECISÃO Intime-se a executada para que apresente os cálculos no formato adequado (#id:47f7a74) no prazo de cinco dias. Com o fim de dar celeridade ao prosseguimento do feito, homologo os cálculos apresentados pela executada (#id:8b332bd) fixando o valor da execução em R$ 21.798,80, atualizado até 31/05/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei. Intime-se a parte executada, por DEJN, para, no prazo de 48 horas, pagar o débito ou garantir a execução, sob pena de execução. O valor disponível nas contas vinculadas deste processo (#id:4f56c36) poderá ser abatido para este fim. Diante do que restou fixado no Tema 68 do TST, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, o que fica desde já determinado. Saliente-se que, existindo a obrigação da parte executada de apresentar a DCTFWeb, a parte deverá realizar o recolhimento das contribuições previdenciárias, deduzindo-se do valor do depósito, e apresentar os comprovantes e a transmissão da informação correspondente no prazo de quinze dias. Os débitos previdenciários e custas processuais deverão ser recolhidos por meio de guias próprias (DARF e GRU), com comprovação nos autos (art. 889-A da CLT). Em caso de inobservância dos procedimentos relativos ao recolhimento das contribuições previdenciárias, será expedido ofício à Receita Federal para adoção das seguintes medidas: I - providências pertinentes à cobrança das multas previstas nos artigos 32-A da Lei nº 8.212/91 e 284, inciso I, do Decreto nº 3.048/99; II - inclusão do devedor no cadastro positivo, obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito - CND, nos termos do artigo 32. §10, da Lei nº 8.212/91. As orientações para os recolhimentos previdenciários cujos fatos geradores sejam posteriores a outubro de 2023, estão contidas no endereço https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb Transcorrido o referido prazo in albis, dê-se início a fase de execução no PJe e prossiga-se a execução utilizando-se dos convênios disponíveis neste Regional, de acordo com o disposto no art. 89 do PGC, especialmente a inclusão no SISBAJUD para pesquisa diária, e pesquisa RENAJUD, com a restrição de circulação, além de inclusão no CNIB, observando-se a necessidade de certificar o código HASH. Resultando negativas as pesquisas, inclua-se a parte executada no BNDT e SERASAJUD, e voltem os autos conclusos para pesquisa INFOJUD e deliberação quanto ao protesto judicial. Fica advertido o exequente de que as buscas nos sites https://registradores.onr.org.br e https://sigef.incra.gov.br/ (registros de imóveis urbanos e rurais), https://sistemas.anac.gov.br/CNPA/PesquisarCnpa (registro de aeronave) e https://portaldatransparencia.gov.br/ (créditos perante o Poder Público) são de livre acesso ao cidadão e podem resultar positivamente a execução. Realizado o depósito, fica a Secretaria autorizada a promover os recolhimentos e pagamentos pertinentes, mediante intimação para os fins do art. 884 da CLT. Deixo de intimar a UNIÃO (Procuradoria-Geral Federal), a teor do que dispõe o art. 175, do Provimento…
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