Processo 0011049-85.2025.5.03.0185

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011049-85.2025.5.03.0185
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
22/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011049-85.2025.5.03.0185 AUTOR: ROSANGELA OLIVEIRA PEREIRA RÉU: PANIFICADORA ANDREIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3be0fce proferida nos autos. Nos autos da reclamação trabalhista acima descrita, pela Juíza do Trabalho HAYDÉE PRISCILA PINTO COELHO DE SANT´ANA, foi proferida a seguinte   S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ROSANGELA OLIVEIRA PEREIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de  PANIFICADORA ANDREIA LTDA, APARECIDA MARIA DE SOUZA E BRUNO LUIZ CARDOSO, postulando a condenação ao pagamento dos pleitos elencados na petição inicial (p. 02/07 do download crescente, PDF utilizado para a elaboração desta decisão). Deu à causa o valor de R$ 426.746,00. Juntou documentos. Regularmente notificados, os reclamados compareceram à audiência inicial (p. 259/261) e, depois de recusada a primeira proposta de conciliação, as defesas foram recebidas (p. 112/126 e 253/259). Impugnações à defesa e aos documentos apresentada pela parte reclamante (p. 271/272). Determinada a realização de perícia médica, cujo laudo foi acostado na p. 276/287, com esclarecimentos na p. 306/307. Realizada audiência de instrução (p. 347/351), ocasião em que foram tomados os depoimentos pessoais das partes e ouvidas três testemunhas. Nada mais tendo sido requerido, encerrou-se. Razões finais orais remissivas. Frustrada a derradeira tentativa conciliatória. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO -CADASTRAMENTO DE ADVOGADO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) em razão da própria incúria (art. 796, “b”, da CLT). -DIREITO INTERTEMPORAL Conforme tese vinculante consolidada pelo C. TST no Tema 23 dos Recursos de Revista Repetitivos, a Lei nº 13.467/2017 deve ser aplicada de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. No presente caso, o contrato de trabalho teve início antes da data de vigência da Lei 13.467/2017, se estendendo para além da vigência da novel Lei. Assim, em atenção à tese vinculante citada, que resultou em mudança de entendimento deste juízo, as novas disposições previstas na referida Lei são aplicáveis aos fatos ocorridos após a sua vigência, ainda que eliminem direitos ou criam restrições desfavoráveis ao trabalhador. Ademais, uma vez proposta a presente demanda após o advento da Lei 13.467/2017, aplicam-se ao caso em exame as novas previsões concernentes aos honorários advocatícios e à justiça gratuita, observado o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. -ILEGITIMIDADE PASSIVA Tendo a reclamante atribuído à 1ª reclamada a condição de devedora da relação jurídico-material, legitimada ela está para figurar no polo passivo da ação, pois as condições da ação são aferidas de forma abstrata (teoria da asserção), restando preenchida a pertinência subjetiva que se exige (art. 17, CPC). Rejeito a preliminar. -IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Rejeito a preliminar arguida pelos reclamados, pois o ordenamento jurídico vigente não prevê a suposta…

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