Processo 0011050-07.2025.5.03.0109
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011050-07.2025.5.03.0109 AUTOR: CLAUDIO MATEUS DA SILVA PEREIRA RÉU: GCL MOURAO LOURES PROJETOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID adfb800 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO CLÁUDIO MATEUS DA SILVA PEREIRA, qualificado na inicial, ajuíza, em 29/10/2025, ação trabalhista, pelo rito ordinário, em face de GCL MOURÃO LOURES PROJETOS LTDA, qualificada na inicial. Pelas razões de fato e de direito que apresenta, requer a condenação da reclamada ao cumprimento das obrigações indicadas no rol de pedidos e atribui à causa o valor de R$ 288.601,39 (Id. b720ea0). A reclamada defende-se por meio de contestação, arguindo preliminarmente incompetência material da Justiça do Trabalho, e impugnando articuladamente todos os pedidos formulados pelo autor na peça vestibular. Pede a improcedência da ação (Id. 704b202). O reclamante manifestou-se quanto à defesa e aos documentos que a acompanharam (Id. 1aa58f9). As partes juntaram documentos e foram tomados os depoimentos pessoais e ouvidas testemunhas - sendo a da parte reclamante na condição de informante -, encerrando-se a instrução. As razões finais foram remissivas. As tentativas de conciliação foram oportunamente externadas, revelando-se inexitosas. Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES 1.1. Incompetência Material da Justiça do Trabalho A parte reclamada suscita a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, com fundamento no Tema 725 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 958.252). Diz que, havendo contrato civil de prestação de serviços formalizado entre as partes, a competência para desconstituí-lo seria da Justiça Comum. Pede assim a extinção do processo sem resolução do mérito e/ou a remessa dos autos à Justiça Comum. Analiso. Registro ab initio que a competência material da Justiça do Trabalho é fixada no art. 114 da CRFB/88, cujo inciso I estipula que lhe é dado processar e julgar "as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidas as entidades de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". Gizo que o Tema 725 do STF cuida da licitude da terceirização e de outras formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas, não tendo qualquer relação com a hipótese dos autos. Não há qualquer elemento que permita a conclusão de que a parte autora tenha prestado serviços à parte reclamada por meio de pessoa jurídica. Pelo contrário, as RPAs que acompanharam a peça defensiva e cobrem apenas parte do período contratual indicam que tiveram indicado como beneficiário a pessoa física da parte autora. Logo, mais do que claro que se impõe o distinguishing relativamente ao Tema 725 do STF. Tenho que a existência dessas RPAs não afasta a competência desta Justiça Especializada, constituindo matéria de mérito a ser examinada à luz do princípio da primazia da realidade sobre a forma. In casu e para o que importa quanto à fixação da competência, basta o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego deduzido na exordial. A rigor o que se poderia cogitar é da suspensão do processo por força do Tema 1389 de Repercussão Geral do STF, notadamente em razão da emissão das RPAs e dos comprovantes de recolhimentos previdenciários - ainda que eles não contemplem a integralidade da…
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