Processo 0011050-14.2025.5.15.0128
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011050-14.2025.5.15.0128 AUTOR: ALEXANDRE FRANCISCO PEREIRA RÉU: REITER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fe2ade proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório ALEXANDRE FRANCISCO PEREIRA, qualificado, ajuíza reclamação trabalhista em face de (1) REITER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e (2) SUZANO S.A., postulando o pagamento de adicional de periculosidade, adicional por tempo de serviço, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno e indenização por danos morais. Dá à causa o valor de R$ 273.089,31. Junta procuração e documentos. Em contestação, a 2ª reclamada argui preliminar de ilegitimidade e nega o direito às verbas postuladas. Pede a improcedência da ação. Junta procuração, carta de preposição e documentos. Em contestação, a 1ª reclamada nega o direito às verbas postuladas. Pede a improcedência da ação. Junta procuração, carta de preposição e documentos. Foi apresentada réplica. Laudo pericial de periculosidade Id 6a57172. Laudo pericial ergonômico Id 3bdc258. Foram ouvidas duas testemunhas quanto à periculosidade e convencionada a utilização, como prova emprestada, dos depoimentos colhidos no processo nº 0011022-46.2025.5.15.0128, em relação às demais matérias. Encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas reclamadas. A proposta final de conciliação restou infrutífera. É o relatório. DECIDO. Fundamentação Carência de ação. Ilegitimidade da 2ª ré Afasto a preliminar de ilegitimidade de parte arguida pela 2ª ré, ante a teoria da asserção, que prevê sua verificação de forma abstrata. A discussão relativa à responsabilidade patrimonial que lhe foi atribuída refere-se ao mérito da pretensão, e com ele será decidida. Impugnação de Documentos As alegações do autor referem-se à aptidão dos documentos para fins de prova, o que será analisado no mérito das pretensões correspondentes. Norma coletiva aplicável A reclamada alega que: “Conforme se extrai da Ficha de Registro do Reclamante, houve alteração do local de trabalho em 12/2023. O autor foi contratado pela filial de São Paulo, estando sujeito da admissão até dezembro de 2023 à convenção coletiva daquela região. Posteriormente, quando passou a atuar na Operação Suzano/Limeira, foi alocado no setor denominado Transporte Dedicado Suzano/Limeira passando a incidir as normas coletivas com abrangência em Limeira/SP.”. Sem razão. Ante o princípio da territorialidade, que determina a aplicação das normas coletivas vigentes na base territorial do local da prestação de serviços e, não tendo sido evidenciado que no alegado período o autor prestou serviços nas cidades de São Paulo ou Itapecerica da Serra, afasto a alegação defensiva, reconhecendo a aplicabilidade das CCT juntadas com a petição inicial. Adicional de periculosidade Realizada perícia, concluiu o sr. perito: “Considerando-se a função, local e condições de trabalho, as atividades desenvolvidas pelo Reclamante, após análise criteriosa dos autos, associada aos resultados obtidos durante a vistoria realizada e documentos apresentados têm o seguinte enquadramento: PERICULOSIDADE: As atividades exercidas pelo Reclamante caracterizam-se como perigosas, em razão do transporte de líquidos inflamáveis, nos termos da NR-16 da Portaria nº 3.214/78.” Em…
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