Processo 0011050-16.2025.5.03.0009
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011050-16.2025.5.03.0009 AUTOR: ROBERT OLEGARIO FERREIRA RÉU: NOVA ERA EVENTOS ESPORTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39a6051 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO A fim de harmonizar os direitos constitucionais de publicidade dos atos judiciais (art. 93, IX, da CF/88) e de proteção de dados pessoais (art. 5º, LXXIX, da CF/88), com os princípios da finalidade, adequação e necessidade previstos no art. 6º, I e III, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), os dados pessoais das partes serão pseudonimizados nesta decisão, para evitar a indexação indevida por mecanismos de busca na internet. Trata-se de medida que, sem comprometer a transparência processual, protege a privacidade das pessoas envolvidas. O autor será referido como R.O.F. e a ré como N.E.E.L. RESUMO DOS DEPOIMENTOS Embora seja dispensada a transcrição dos depoimentos gravados (Res. nº 313/21 do CSJT), apresento a seguir o resumo de seus pontos relevantes, conforme transcrição obtida com auxílio das ferramentas midias.jt e notebooklm e notas pessoais do juízo, que não substituem a íntegra dos depoimentos coletados e registrados em mídia audiovisual, conforme link disponibilizado nos autos, como forma de cooperação espontânea com as partes e as instâncias superiores (art. 6º do CPC c/c Res. Conjunta nº 199/21 do TRT da 3ª Região): DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE ROBERT OLEGARIO FERREIRA: "que atualmente está desempregado; que não é proprietário de sítio nem de carro; que sua renda atual é zero; que começou a trabalhar para a reclamada em junho de 2023; que dava aulas de segunda a sexta-feira, na parte da manhã e na parte da tarde; que recebia mensalmente conforme as horas-aula ministradas; que, caso não pudesse comparecer, precisava avisar com antecedência; que, se não comparecesse, os alunos tinham que aguardar a chegada de outro professor para substituí-lo, o que demorava; que não tinha livre arbítrio para faltar, pois precisava avisar antes quando tinha consulta do filho ou precisava levar o pai ao hospital; que sempre avisava previamente; que, quando faltava, ficava sem receber; que nunca sofreu advertência nem punição formal; que já não trabalha mais para a Associação Esportiva Transformação; que o trabalho para a referida associação ocorria fora do horário em que trabalhava na escola Santa Teresa; que possui MEI; que podia prestar serviços fora do horário de serviço que tinha; que o MEI era utilizado para fins de INSS e pagamento de obrigações; que seu horário era de uma hora e meia pela manhã e uma hora e meia à tarde; que, quando informava horários livres, tratava-se dos horários disponíveis para que a reclamada o encaixasse na montagem das aulas; que, quando a reclamada perguntava sobre horários em cima da hora, comparecia quando podia e, quando não podia, não comparecia; que dava aulas de segunda a sexta-feira, mas, quando havia algum imprevisto ou viagem, comunicava antes à reclamada, que autorizava ou não; que tinha liberdade de falar com a reclamada, pois esta pedia que os professores comunicassem previamente, cabendo à reclamada liberar ou não liberar; que, se a reclamada não liberasse, permanecia no trabalho; que já aconteceu de a reclamada não liberar e o depoente permanecer; que informou à reclamada que havia…
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