Processo 0011050-31.2025.5.03.0101
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0011050-31.2025.5.03.0101 RECORRENTE: ANDRE LUIZ RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDRE LUIZ RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f46515 proferida nos autos. ROT 0011050-31.2025.5.03.0101 - 04ª Turma Valor da condenação: R$ 300.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA FERNANDA SAMPAIO DE LIMA (CE45786) GUSTAVO BARBOSA ESTEVAO (RJ237562) HENRIQUE CLAUDIO MAUES (RJ35707) MARCUS VINICIUS CORDEIRO (RJ58042) OTAVIO VIEIRA TOSTES (MG118304) RODRIGO MAIA RIBEIRO ESTRELLA ROLDAN (RJ103789) Recorrido: Advogado(s): ANDRE LUIZ RODRIGUES ALEXANDER CAMPOS DE LIMA (PR31583) ANDERSON GARCIA KATO (PR35053) RECURSO DE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id 8b068df; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id f196878). Regular a representação processual (Id 5d0ad93,cc6ea7c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0a00cd4: R$ 300.000,00; Custas fixadas, id 0a00cd4: R$ 6.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8571891: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 8571891; Condenação no acórdão, id 1474093: R$ 300.000,00; Custas no acórdão, id 1474093: R$ 6.000,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO Alegação(ões): - violação dos arts. 835, §2º, 848, parágrafo único, do CPC, 899, §11º, da CLT, 5º, II, XXXVI, LIV, LV, da CR Consta do acórdão: Suscito, de ofício, preliminar de não conhecimento do recurso da reclamada, por deserção. Em substituição ao depósito recursal, a reclamada apresentou apólice de seguro garantia contratado com a JNS seguradora, valendo-se da autorização contida no §11 do art. 899 da CLT. Assim, impõe-se verificar o cumprimento pela reclamada dos requisitos estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29/05/2020, que disciplina o manejo do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, pressuposto de admissibilidade do recurso. A propósito, o art. 3º do referido Ato Conjunto estabelece que: (...) E o art. 10 desse mesmo Ato dispõe que: "Art. 10. Fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora: (...) O art. 11 desse mesmo diploma legal assim estabelece: "Configurado o sinistro, o magistrado que estiver na direção do processo determinará à seguradora o pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial." Analisando os termos da apólice, no entanto, verifico que a garantia apresentada não atende às exigências legais quanto à cobertura do risco. A propósito, constou do item 9.4 das condições gerais da apólice a seguinte…
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