Processo 0011050-44.2023.8.27.2700

TJTO • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0011050-44.2023.8.27.2700
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Coordenadoria de Precatórios
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Precatório Nº 0011050-44.2023.8.27.2700/TO CREDOR : RENATO GODINHO ADVOGADO(A) : ARIEL CARVALHO GODINHO (OAB TO005607) ADVOGADO(A) : RENATO GODINHO (OAB TO002550) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de  PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR  em favor de  RENATO GODINHO , no qual figura como ente devedor o  MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL/TO , decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 9.210,40 (nove mil, duzentos e dez reais e quarenta centavos), atualizados em 16/08/2023 ( evento 72, PARECER/CALC1 ), com trânsito em julgado em 06/05/2022, conforme informado no Ofício Precatório 2023/000482 ( evento 1, PRECATÓRIO1 ), expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Jordan Jardim, nos autos da ação originária 0014816-96.2020.8.27.2737. Despacho inicial do  evento 5, DECDESPA1 , determinando a expedição de Oficio requisitório para que o ente devedor proceda à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial do exercício orçamentário do ano de 2025. Petição do  evento 23, PET1   em que o Requerente, por meio de seu procurador constituído nos Autos, pugna pelo pagamento da parcela superpreferencial do presente crédito,  sob a alegação de ser idoso , anexando para tanto, a cópia do documento pessoal comprobatório -  evento 23, DOC_IDENTIF2 . Conforme a consulta realizada via ferramenta disponibilizada pelo Sistema E-proc, constata-se a regularidade do CPF do ora Credor - (Situação Cadastral: REGULAR - evento 23, CPF3 ). Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO O pagamento superpreferencial de precatório cinge-se à hipótese taxativamente especificada, qual seja: os créditos de natureza alimentícia, conforme a inteligência do § 2º do art.100, da CF. Vejamos: “Os débitos de  natureza alimentícia  cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham  60 (sessenta) anos de idade ,  ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei , serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)”. Ademais, a Resolução nº 303/2019 - CNJ dispõe que: Art. 9º Os débitos de natureza alimentícia  cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária,  sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência,  assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. § 1º Antes da expedição do precatório, o pedido de superpreferência, devidamente instruído com a prova da moléstia grave ou da deficiência do requerente, será apresentado ao juízo da execução, assegurando-se o contraditório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos,  independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º Para os precatórios já expedidos, o pedido de superpreferência relativo à moléstia grave ou deficiência do requerente deve ser dirigido ao presidente do tribunal de origem do precatório, que…

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