Processo 0011050-56.2025.5.03.0028

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011050-56.2025.5.03.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011050-56.2025.5.03.0028 AUTOR: ROGERIO GUILHERME RÉU: TRANSABRIL TRANSPORTADORA ABRIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a67d91 proferida nos autos. Vistos etc. Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO ROGERIO GUILHERME (devidamente qualificado na inicial) ajuizou, em 24/07/2025, a presente Ação Trabalhista em face de TRANSABRIL TRANSPORTADORA ABRIL LTDA igualmente qualificada, alegando fatos e direitos, com base nos quais requereu as parcelas elencadas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 160.621,50. Conciliação recusada. A reclamada apresentou defesa escrita (ID. db36d50), oportunidade em arguiu preliminares e contestou todos os pedidos formulados pela parte autora, pugnando, ao final, pela improcedência das pretensões deduzidas. Juntaram-se, no momento oportuno, os documentos. Impugnação do autor sob ID. 6c147d5. Termo de audiência sob ID. 107b06d. Após, não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final rejeitada. Tudo visto e examinado. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não procede a impugnação feita pela reclamada aos documentos juntados com a inicial com base no art. 830 da CLT, eis que, além de não ser exigida autenticação, não foram apontados vícios aptos a invalidá-los como meio de prova. De todo modo, é certo que a documentação constante dos autos será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de prova (art. 371 do CPC). Na mesma esteira, os documentos anexados pela reclamada submeteram-se à regular manifestação do(a) autor(a), conforme se infere na réplica, sendo, pois, hígido o exercício do contraditório, não havendo, portanto, qualquer prejuízo a caracterizar efetiva nulidade processual (inteligência do art. 794 da CLT). Rejeito, assim, a insurgência levantada pelo(a) reclamante quanto à juntada efetuada pela ré. DA RESCISÃO INDIRETA E PEDIDOS CORRELATOS Alega o reclamante que foi contratado em 29/07/2024 para a função de motorista truck, cumprindo jornada média das 05h às 15h, com 1 hora de intervalo. Sustenta que era submetido habitualmente a jornadas superiores a 13 horas diárias, com extrapolação recorrente de horas extras além do limite previsto em norma coletiva. Afirma que, embora houvesse pagamento de horas extras, a reclamada descumpria o limite convencional, submetendo-o a jornadas exaustivas. Diante disso, requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Em contestação, o reclamado defende-se sustentando a inexistência de qualquer conduta apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Pois bem. Não há como acolher o pleito autoral, uma vez que os motivos elencados pelo reclamante para a declaração da rescisão indireta não ficaram comprovados; ônus que lhe incumbia, por se tratar de fato constitutivo de sua pretensão, nos termos do art. 818, I da CLT. Infelizmente, no mundo contemporâneo, a possibilidade de ir a Juízo pedir a rescisão indireta em decorrência do mínimo dissabor, vem deixando as pessoas extremamente melindradas, sendo certo que pequenos aborrecimentos e alteração na rotina de trabalho, ao longo dos anos, foram, são e continuarão sendo parte do cotidiano de todos. Neste sentido, transcrevo decisão do…

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