Processo 0011050-90.2025.5.15.0135

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011050-90.2025.5.15.0135
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0011050-90.2025.5.15.0135 AUTOR: ANTONIO FREITAS JUNIOR RÉU: MASTER BUS TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4ce064 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATSum 0011050-90.2025.5.15.0135 Aos dois dias do mês de julho de 2026, às 19h34min, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes ANTONIO FREITAS JUNIOR, MASTER BUS TRANSPORTES E TURISMO EIRELI – ME, TM LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA e AUTO ÔNIBUS SÃO JOÃO LTDA submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do Art. 852, I da CLT. DECIDO: Vínculo de emprego. Verbas rescisórias. Multas dos Arts. 467 e 477 da CLT.   A parte autora narra ter laborado no período de 19/02/2025 a 06/03/2025 na função de motorista, com salário mensal de R$ 4.200,00. Assim, requer o reconhecimento do vínculo de emprego.  Não há controvérsia sobre a prestação de serviços no período de 24/02/2023 a 28/02/2025 com quitação de parcelas trabalhista, conforme acordo formalizado entre as partes (Fls.: 154 a 156).   Assim, considerando a presunção de continuidade da relação de emprego e de que as relações de trabalho visam a regularidade e continuidade em função da necessidade de subsistência antes a prova documental produzida incontroverso a existência dos requisitos ensejadores do vínculo de emprego.  No tocante ao período a parte autora somente colaciona aos autos um recibo de pagamento compatível com a data do acordo formalizado. Desse modo, ante o documento firmado pelas partes reconheço a prestação de serviços no período de 24/02/2023 a 28/02/2025.  Ante ao exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer o vínculo de emprego entre o autor e a 2ª reclamada TM LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA no de 24/02/2025 a 28/02/2025 na função de motorista, com salário mensal de R$ 4.200,00.  Por isso, nos oito dias subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o autor deverá apresentar sua CTPS diretamente a empresa ré, para que esta, no prazo de 05 dias, proceda a respectiva anotação do pacto laboral.  Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do saldo de salário, aviso prévio indenizado (30 dias), férias proporcionais com 1/3, 13° salário proporcional e FGTS+40%. Ainda, devidas as multas dos Arts. 467 e 477 da CLT. Autorizo a dedução dos valores quitados a igual título e devidamente comprovado nos autos. Diferenças salariais (piso da categoria).  A reclamada alega que é representada pelo SETFRET – Sindicato das empresas de Transporte de passageiros por fretamento e para Turismo de Sorocaba e Região – SP de modo que o piso salarial dos empregados é 70% do valor do piso do motorista de ônibus convencional (Cláusula 7ª da CCT), indevidas as diferenças pleiteadas.  As reclamadas comprovaram a filiação a entidade sindical patronal (Fls.: 148 e 149). Desse modo, observado o piso da categoria, indefiro as diferenças pleiteadas. Vale refeição       A reclamada comprovou o pagamento da parcela. Indefiro o pedido. PLR Ante a vigência do pacto laboral e ausência de especificação dos parâmetros adoto o prazo de 15 dias, com fundamento no Art. 1°, § 2° da Lei 4.090/1962. Assim, a parte autora não preenche os requisitos para percepção da…

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