Processo 0011051-03.2025.5.03.0073
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0011051-03.2025.5.03.0073 AUTOR: MARIA ROSELY MARTINS RÉU: MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6e5c92 proferida nos autos. PROCESSO Nº 0011051-03.2025.5.03.0073 S E N T E N Ç A MARIA ROSELY MARTINS ajuizou reclamação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS, já qualificados, alegando, em síntese, que ingressou, regularmente, nos quadros do reclamado em 05/01/1993, na função de auxiliar de cozinha; que, desde 25/07/2020, passou a acumular a função de merendeira, sem a devida contraprestação; que está exposta ao calor e produtos químicos, sendo devido o adicional de insalubridade. Pleiteia a condenação do reclamado ao pagamento de adicional de 30% por acúmulo de função, bem como adicional de insalubridade em grau médio e seus reflexos. Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e o pagamento de honorários sucumbenciais. Apresentou procuração e documentos. O reclamado apresentou defesa escrita, na qual invocou a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, asseverando, em resumo, que, até 24/05/2022, a autora estava lotada no Hospital Municipal Margarita Morales, onde não havia a preparação de alimentos, mas tão somente a distribuição de refeição aos pacientes; que foi realocada no Quadro Suplementar de Extinção, exercendo suas atividades no CEI, para auxiliar as merendeiras no preparo de refeições; que, ante a ausência de enquadramento da atividade nos quadros do Ministério do Trabalho, não há que se falar na incidência de adicional de insalubridade. Requereu a condenação da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais. Vieram aos autos procuração e documentos. A reclamante manifestou-se. Foi determinada a realização de prova pericial de engenharia para apuração da alegada insalubridade. As partes apresentaram quesitos. Veio aos autos o laudo pericial, sendo concedida vista às partes. O perito prestou esclarecimentos. Em audiência, presentes as partes, foi colhido o depoimento pessoal da reclamante e ouvida uma testemunha trazida por cada parte, e ante a declaração das partes da não necessidade da produção de outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas e última proposta de conciliação rejeitada. FUNDAMENTAÇÃO - Da prescrição A suspensão do prazo prescricional previsto na Lei 14.010/20, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), publicada em 12/06/20, prevê, em seu artigo 3º, a suspensão dos prazos prescricionais a partir de sua entrada em vigor até 30/10/2020. A autora alega que foi admitida em 05/01/1993, tendo ajuizado a presente ação em 06/08/2025. Entre 12/06/2020 e 30/10/2020, os prazos prescricionais, sejam bienais ou quinquenais, estavam suspensos. Assim, há de se acolher a prescrição das parcelas anteriores a 19/03/2020, considerando o período de suspensão da prescrição entre 12/06/2020 e 30/10/2020, por 141 dias. Saliento que, tendo o ente público contratado a reclamante pelo regime celetista, deve se submeter às regras prescricionais aplicáveis na Justiça do Trabalho, o que inclui a suspensão do prazo prescricional pelo período apontado. Pelo exposto, estão prescritos eventuais direitos da reclamante…
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