Processo 0011051-06.2025.5.03.0072
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRAPORA ATOrd 0011051-06.2025.5.03.0072 AUTOR: VITORIA LAUANE MARTINS FERREIRA RÉU: DISTRIBUIDORA DE GAS SUPER RAPIDO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11dc36e proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Em 31/10/2025, VITÓRIA LUANE MARTINS FERREIRA, ora reclamante, ajuizou a presente ação narrando que foi contratada em 22/09/2025, pela DISTRIBUIDORA DE GÁS SUPER RÁPIDO LTDA. e seus sócios EDILSON SOARES CALDEIRA e NAYARA GUIMARÃES MAIA CALDEIRA, ora reclamados, para trabalhar como atendente, mediante salário de R$1.518,00. Alega que, no dia 26/09/2025 passou mal e descobriu que estava grávida, tentando retornar ao trabalho em 04/10/2025, quando foi dispensada sumariamente, mediante diversas violações. Diante disso pretende, em síntese: o reconhecimento do vínculo empregatício, com anotação da CTPS; o pagamento de adicional por acúmulo de funções; o pagamento de indenização por danos morais pela sobrecarga de trabalho; o reconhecimento de nulidade de sua dispensa e da garantia de emprego gestacional, com o pagamento de indenização substitutiva; o reconhecimento de discriminação com o pagamento em dobro do período estabilitário; o pagamento de indenização por danos morais; o pagamento de adicional de periculosidade/insalubridade; o pagamento de verbas rescisórias, com acréscimo das multas dos arts. 467 e 477, §8º da CLT. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova, a concessão de gratuidade de justiça e honorários advocatícios sucumbenciais, atribuindo à causa o valor de R$183.566,88, tudo consoante exórdio de fls. 02/26. Devidamente notificados, os reclamados ofereceram contestação, por meio da qual aduzem inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva dos sócios, bem como rebatem meritoriamente todas pretensões obreiras, negando a caracterização do vínculo empregatício, tudo conforme peça de fls. 106/131. Durante a audiência inaugural, após frustrada a primeira tentativa de conciliação, a defesa foi recebida, com vista à reclamante. Na oportunidade, os reclamados, sem reconhecer o vínculo empregatício vindicado pela reclamante, declaram que o ambiente de trabalho era periculoso e insalubre, evitando a realização de perícia para tais apurações. Por fim, foi designada audiência de instrução, nos termos da assentada de fls. 150/151. A reclamante manifestou-se sobre a defesa através da petição de fls. 152/179, juntando, ainda, os documentos de fls. 180/182. Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal das partes e de 3 testemunhas. Razões finais orais remissivas, seguidas da derradeira tentativa de conciliação, designando-se audiência de encerramento da instrução (vide assentada de fls. 183/187 e certidão com o link para acesso à gravação de fl. 188). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Inépcia da Petição Inicial Os reclamados aduzem inépcia da petição inicial sob o argumento de que a reclamante pretende o pagamento de indenização substitutiva da garantia de emprego gestacional sem vindicar a reintegração. Contudo, não obstante a discussão trazida à baila pela defesa, o art. 499 do CPC assegura, ao credor de obrigação de fazer, a postulação de sua conversão em perdas e danos. Por conseguinte, imperioso concluir que peça de ingresso mostra-se plenamente apta, não se verificando nenhuma das hipóteses do art. 330, §1º do CPC.…
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