Processo 0011051-58.2026.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0011051-58.2026.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Andre Augusto Ulpiano Rizzardo - 1ª SDI
Última publicação
02/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO MSCiv 0011051-58.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: LUISA VILELA DE SOUZA FAURI E OUTROS (1) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0011051-58.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: LUISA VILELA DE SOUZA FAURI IMPETRANTE: ANDRE MOREIRA FAURI AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS TERCEIRO INTERESSADO: ELISANGELA APARECIDA COUTINHO CALDERARO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AAUR/mam     DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL INTERLOCUTÓRIO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. CABIMENTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato de juízo de primeiro grau que, após determinar inicialmente a renovação de citação, reconheceu a validade da citação anterior, decretou a revelia e a confissão ficta dos reclamados, encerrando prematuramente a instrução processual. O pedido principal visa o reconhecimento da nulidade da revelia, o aproveitamento da contestação apresentada e a reabertura da instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o mandado de segurança é a via processual adequada para impugnar decisão interlocutória que decreta revelia e confissão ficta, quando existe meio processual próprio para a reforma da decisão no curso do processo principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico pátrio, conforme o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e a Súmula nº 267 do STF, veda o uso do mandado de segurança como sucedâneo recursal quando a decisão judicial for passível de impugnação por recurso próprio ou correição. 4. A jurisprudência consolidada, representada pela Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI-2 do TST, reafirma que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. 5. As matérias relativas à validade da citação, decretação de revelia e cerceamento de defesa decorrente do encerramento da instrução constituem temas que podem ser debatidos em sede de recurso ordinário após a prolação da sentença definitiva, inexistindo, portanto, situação de irrecorribilidade imediata que autorize a excepcionalidade do writ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Mandado de segurança não conhecido, com extinção do processo sem resolução de mérito. Tese de julgamento: 1. É incabível o mandado de segurança contra decisão judicial que declara revelia e confissão ficta, por existir recurso próprio para a rediscussão da matéria no momento processual oportuno. 2. A existência de previsão de recurso ordinário ou de correição parcial obsta o manejo da ação mandamental, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 841, § 1º, e 844; CPC, art. 485, IV; Lei nº 12.016/2009, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 267; TST, Súmula nº 74, I; TST, OJ nº 92 da SDI-2; TRT da 15ª Região, Regimento Interno, art. 58.   Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUISA VILELA DE SOUZA FAURI e ANDRE MOREIRA FAURI contra ato praticado pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, que declarou a revelia e…

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