Processo 0011051-86.2025.5.15.0002

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011051-86.2025.5.15.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011051-86.2025.5.15.0002 AUTOR: ANA PRISCILA DA SILVA RÉU: COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3dd7048 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da ação movida por ANA PRISCILA DA SILVA contra COMERCIAL DE MÓVEIS JORDANÉSIA - SOCIEDADE LIMITADA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, nos termos fundamentados, condenar a reclamada ao seguinte:   OBRIGAÇÕES DE PAGAR: - adicional por acúmulo de funções, que fixo em 10% sobre a média salarial da autora, com reflexos em horas extras, aviso prévio, 13º salários, férias +1/3 e FGTS+40%. Indevido reflexo em DSR, ante a periodicidade mensal da parcela; - integração dos prêmios pagos à remuneração da autora, com reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa de 40%; - devolução das comissões estornadas, com valores fixados em 10% sobre o valor das comissões pagas mensalmente nos holerites, com reflexos em horas extras, DSR, aviso prévio, 13º salários, férias +1/3 e FGTS+40%; - minutos suprimidos do intervalo intrajornada, acrescidos de 50%, de natureza indenizatória, sem prejuízo do cômputo do tempo correspondente para fins da jornada diária/semanal de trabalho; - horas extras, pelo extrapolamento da 7h20ª hora diária e/ou 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, o que for mais benéfico à autora, observados os adicionais e critérios de cálculo previstos nas cláusulas Décima Sexta e Décima Sétima das CCTs. Reflexos em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; - multa normativa no valor de R$ 584,00; - danos morais decorrentes de assédio eleitoral no valor de R$ 15.000,00; - danos morais decorrentes de cobranças excessivas no valor de R$ 5.000,00.   Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. A dedução/compensação de pagamentos realizados após a propositura da ação, todavia, não afeta o cálculo de honorários advocatícios. Concedo a gratuidade de justiça ao reclamante, nos termos da fundamentação.     Honorários advocatícios, nas formas e condições estipuladas em fundamentação.   Demais pedidos, improcedentes.   CRITÉRIOS GERAIS DE LIQUIDAÇÃO Considera-se semana o período de segunda-feira a domingo (art. 158, §4º, Decreto 10.854/2021). Ficam excluídos da condenação os períodos/datas de suspensão e interrupção do contrato de trabalho, bem como faltas injustificadas. Base de cálculo, nos termos da Súmula 264 do TST, observada a globalidade salarial. Observem-se, ainda, os termos da OJ nº 415 da SDI1 quanto aos valores comprovadamente pagos no período imprescrito. Reflexos DSR: Referente ao período contratual da admissão até 19/03/2023, a majoração do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras deferidas, não repercute no cálculo das férias, gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, nos termos da redação original da OJ 394 da SDI-I/TST. Referente ao período contratual a partir de 20/03/2023 até a dispensa, a majoração do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras deferidas, repercute no cálculo das férias, gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, nos termos da nova redação da OJ 394 da SDI-I/TST e tema nº 9 de IRR.…

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