Processo 0011052-06.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011052-06.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS AGRAVADO: NILZA MARIA CARVALHO PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RODRIGO MUNIZ DE BRITO GALINDO - PE20860-D DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS, neste ato representado pela Procuradoria Regional Federal - PRF, contra decisão de liquidação e habilitação proferida pelo Juízo da 6.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (ID 163115488), ao argumento de que o óbito do servidor exequente ocorreu em 14.11.2015, antes do ajuizamento da execução em 13.08.2025, sendo a parte exequente ilegítima, bem como que houve a prescrição da pretensão habilitatória. Argumentou, ainda, pela necessidade de suspensão do processo até julgamento do Tema 1254 do STJ. Requereu tutela recursal a fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a anulação da decisão agravada. Decido. É possível a tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC) quando evidenciada a probabilidade do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC). Compulsando os autos, verifico que a decisão agravada deferiu habilitação e reexpedição de precatório amparada na jurisprudência do STJ, verbis: "3 - A controvérsia cinge-se à possibilidade de habilitação dos sucessores da parte falecida antes da propositura da execução, bem como à ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão executória. 4 - No caso concreto, não assiste razão ao DNOCS. Inicialmente, cumpre destacar que o falecimento da parte não extingue o direito material reconhecido judicialmente, porquanto o crédito possui natureza patrimonial e transmite-se aos herdeiros, nos termos do art. 1.784 do Código Civil e do art. 110 do CPC. 5 - Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o óbito da parte implica a suspensão do processo, não havendo previsão legal de prazo para habilitação dos sucessores, razão pela qual não corre prescrição nesse interregno. 6 - Nesse sentido: (...) a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução (STJ, REsp 1.830.518/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 27/04/2021). 7 - No mesmo sentido: REsp 1.869.009/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27/05/2020; AREsp 1.542.143/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/10/2019; AgInt no AREsp 1.059.362/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 09/03/2018. 8 - Também já decidiu o STJ que, ainda que o óbito tenha ocorrido antes do ajuizamento da execução, permanece possível a habilitação dos sucessores para prosseguimento da demanda executiva, não havendo nulidade automática do feito: A morte do exequente antes da propositura da execução não acarreta a automática extinção do feito, sendo possível a habilitação dos herdeiros para prosseguimento da demanda. (...) São válidos os atos processuais praticados pelo advogado após a morte do constituinte, salvo comprovada má-fé ou ciência inequívoca do óbito. (STJ, AgInt no REsp 2.119.556/PE, Segunda Turma). 9 - A propósito, a Corte Superior possui orientação firme no sentido de que os atos processuais praticados pelo mandatário após o falecimento do mandante permanecem…
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