Processo 0011052-19.2026.8.27.2729

TJTO • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0011052-19.2026.8.27.2729
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
06/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Embargos de Terceiro Cível Nº 0011052-19.2026.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001351-47.2006.8.27.2729/TO EMBARGANTE : RENE SILVEIRA ADVOGADO(A) : RENE SILVEIRA (OAB SP108738) EMBARGADO : JOAQUIM PEREIRA PORTO ADVOGADO(A) : JHONHATHAM ALVES DE ASSUNCAO (OAB TO009961) ADVOGADO(A) : RUBENS DARIO LIMA CAMARA (OAB TO002807) ADVOGADO(A) : LUANA GOMES COELHO CAMARA (OAB TO003770) ADVOGADO(A) : MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B) ADVOGADO(A) : MARCIO JUNHO PIRES CÂMARA (OAB TO803) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de tutela de urgência opostos por RENE SILVEIRA em face de JOAQUIM PEREIRA PORTO , por dependência ao Cumprimento de Sentença nº 5001351-47.2006.8.27.2729 . Alega o embargante ser legítimo proprietário e possuidor do veículo I/SSANGYONG ACTYON SP4X4, placa EEI4920, chassi KPACA1EKS8P041404, RENAVAM nº 984497307 , recebido em dação em pagamento para quitação de honorários advocatícios decorrentes de atuação profissional prestada em favor de Marco Antônio de Araújo em outros processos. Sustenta que adquiriu o bem de boa-fé por meio de dação em pagamento destinada à quitação de honorários advocatícios devidos por Marco Antônio de Araújo, inexistindo fraude à execução. Afirma que posteriormente foi surpreendido com a existência de restrição judicial incidente sobre o veículo, oriunda dos autos executivos em apenso, razão pela qual ajuizou os presentes embargos de terceiro. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, prioridade de tramitação em razão da idade e tutela de urgência para suspensão dos efeitos constritivos incidentes sobre o veículo. No evento 31, suscita ocorrência de error in procedendo , ao argumento de que o Ato Ordinatório do evento 21, ATOORD1 determinou o recolhimento das custas processuais sem prévia apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da gratuidade da justiça Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo embargante. Dispõe o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Embora tal presunção possua natureza relativa, o embargante trouxe aos autos documentação apta a demonstrar, ao menos em juízo preliminar, a ausência de disponibilidade financeira imediata para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Os documentos juntados evidenciam reduzida liquidez financeira atual, circunstância que não é afastada pela mera existência de patrimônio formalmente declarado, especialmente quando composto, em grande parte, por ativos de difícil conversão imediata em numerário. Ausentes elementos concretos capazes de infirmar a presunção legal de hipossuficiência, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça , nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 1.1. Da alegação de error in procedendo (Evento 31) Cumpre apreciar a alegação formulada pelo embargante no evento 31, PET1 , no sentido de que teria ocorrido error in procedendo em razão da expedição do Ato Ordinatório do evento 21, que determinou o recolhimento das custas processuais sem prévia apreciação do pedido de gratuidade da justiça deduzido na petição inicial. Assiste-lhe razão. Com efeito, o pedido de assistência judiciária gratuita foi expressamente formulado desde o ajuizamento da demanda, de modo que sua apreciação…

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