Processo 0011052-49.2020.8.16.0170

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011052-49.2020.8.16.0170
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Toledo
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Processo:   0011052-49.2020.8.16.0170 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$653.855,64 Autor(s):   OLAVO POZZO (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Balduíno Taques, 503 - Estrela - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.040-000 VANIA MARIA FRASSON POZZO (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Balduíno Taques, 503 - Estrela - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.040-000 Réu(s):   ATLANTICO-EMPREENDIMENTOS S/S LTDA - ME (CPF/CNPJ: 06.077.365/0001-09) RUA ABOLIÇÃO, 467 - Centro - CIANORTE/PR - CEP: 87.200-000 MAXIMIZE T.F.R. NERY IMOBILIÁRIA S/S LTDA (CPF/CNPJ: 03.362.557/0001-60) Rua Pedro dos Santos Ramos, 587 - Jardim La Salle - TOLEDO/PR - CEP: 85.903-265 - Telefone(s): (45) 3277-2770 Terceiro(s):   FABIO SCHULZ SEFRIN (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Pio XII, 3310 VERO PERÍCIAS - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.802-170 Sentença “Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores; porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por ele instituídas. De modo que aquele que se opõe à autoridade resiste à ordenação de Deus; e os que resistem trarão sobre si mesmos condenação. Porque os magistrados não são para temor, quando se faz o bem, e sim quando se faz o mal. Queres tu não temer a autoridade? Faze o bem e terás louvor dela, visto que a autoridade é ministro de Deus para teu bem. Entretanto, se fizeres o mal, teme; porque não é sem motivo que ela traz a espada; pois é ministro de Deus, vingador, para castigar o que pratica o mal.” Romanos, 14.13     1 – RELATÓRIO: A parte Autora, devidamente qualificada, propôs a presente ação de indenização em face da parte Ré, alegando ter sofrido danos materiais e morais em razão de descumprimento contratual por parte da Ré relativo a compra e venda de imóvel que não foi entregue no prazo ajustado, bem como com desconformidades em relação ao projeto. Ao final, pediu a condenação do Réu ao pagamento de indenização. Os Rés foram citados e apresentaram contestação. A parte Ré Maximize sustentou sua ilegitimidade passiva, afirmando que atuou apenas na intermediação imobiliária, sem participação na incorporação, construção, administração, fiscalização, regularização documental ou entrega das unidades, de forma que eventual atraso, vício construtivo ou alteração de projeto seria imputável exclusivamente à construtora. A parte Ré Atlântico sustentou que inexistia prazo certo e fatal para entrega, pois os contratos previam tolerância e hipóteses de prorrogação por caso fortuito ou força maior. Alegou chuvas prolongadas, falta de mão de obra especializada e dificuldades próprias do setor da construção civil. A parte Autora impugnou ambas as contestações. O feito foi organizado e saneado. Em instrução processual, as provas foram produzidas. As partes apresentaram alegações finais. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário, e breve, relatório. Decido.   2 – FUNDAMENTAÇÃO: - Da responsabilidade da Ré Atlântico: descumprimento contratual Entende-se por negócio jurídico toda declaração humana por meio da qual as partes visam a auto-disciplinar os efeitos jurídicos pretendidos, segundo os princípios da função social e da boa-fé objetiva.…

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