Processo 0011052-53.2025.5.15.0105

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011052-53.2025.5.15.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011052-53.2025.5.15.0105 AUTOR: LUIZ FERNANDES DOS SANTOS RÉU: POSTO ZANICHELLI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b40eef1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO – Nº. 0011052-53.2025.5.15.0105 RECLAMANTE: LUIZ FERNANDES DOS SANTOS RECLAMADA: POSTO ZANICHELLI LTDA.         SENTENÇA   NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito exige o uso de termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, a magistrada aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, ao final desta sentença, você encontrará um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida.   I – Relatório   A parte autora acima mencionada ajuizou reclamação trabalhista em face da aludida ré, formulando os pedidos arrolados na inicial, dando à causa o valor de R$ 129.311,33. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e outros documentos. Embora devidamente citada, a reclamada não compareceu na audiência ou apresentou defesa, motivo pelo qual foi considerada revel e confessa no que concerne à matéria fática (fl. 64 do pdf). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pela parte autora e prejudicadas pela ré. Prejudicada a proposta final conciliatória. É, em síntese, o relatório. A numeração dos documentos referidos na presente sentença é obtida por meio do download integral dos autos para o formato PDF, em ordem crescente.   II – Fundamentação   Fatos Embora devidamente citada, a reclamada não compareceu na audiência ou apresentou defesa, motivo pelo qual foi considerada revel e confessa no que concerne à matéria fática (fl. 64 do pdf). Com efeito, os fatos descritos na petição inicial adquirem contornos de veracidade. Destarte, concluo que o contrato de trabalho vigou de 25/05/2022 a 18/08/2025 (fl. 47 do pdf), com salário de R$ 1.553,00, na função de vigia noturno. Eram efetuados descontos sem autorização e o fundo de garantia não foi recolhido. A jornada de trabalho desenvolvida era aquela informada na petição inicial: segunda a sábado, das 22h00 às 06h00, sem o pagamento de horas extras ou adicional noturno. Presumo que foram estes os fatos ocorridos e, a partir deles, ao julgador compete a subsunção à lei.   Rescisão contratual Almeja a parte autora a declaração da rescisão indireta de seu contrato de trabalho pelo fato de a reclamada não haver efetuado os recolhimentos de FGTS em sua conta vinculada, o que restou demonstrado pelo documento de ID. f0ecf19 Considero que a falta de recolhimentos de FGTS na conta vinculada da parte reclamante configura descumprimento de obrigação contratual, nos termos do inciso "d" de art. 483 da CLT. É bem verdade que a falta de recolhimentos de FGTS não inviabiliza a continuidade na relação de emprego. Aliás, até mesmo o completo inadimplemento de salários não o…

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