Processo 0011052-60.2024.5.03.0028
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011052-60.2024.5.03.0028 AUTOR: VICTORIA KATLEEN VITAL DOS SANTOS RÉU: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 864c972 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista movida por VICTORIA KATLEEN VITAL DOS SANTOS em face de ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS, PASSAR CONSULTORIA E GESTAO DE ENSINO E SAUDE LTDA. e MUNICIPIO DE BETIM, pelos fundamentos expostos na inicial. Formulou os pedidos e requerimentos de fls. 15-19. Atribuiu à causa o valor de R$116.662,62. Acostou aos autos procuração e outros documentos. A audiência inaugural foi realizada, com a presença das partes. A primeira tentativa de conciliação foi rejeitada. As reclamadas apresentaram defesas escritas apartadas, com documentos. A reclamante impugnou as contestações. A audiência em prosseguimento foi realizada, tendo a ela comparecido as partes. Não havendo outras provas a serem produzidas, a instrução foi encerrada. Razões finais orais remissivas e última tentativa de conciliação rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A 1ª reclamada argui preliminar de incompetência material, sob a alegação de que a Justiça do Trabalho não tem competência para processar pretensões relativas a recolhimentos previdenciários não efetuados durante o contrato de trabalho. Entretanto, ao contrário do alegado em contestação, a parte autora não formula pedido relativo ao recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre parcelas salariais pagas no curso do pacto laboral. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O artigo 840, §1º, da CLT exige da parte reclamante a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, acompanhada dos pedidos correspondentes. No caso, a parte autora observou esses requisitos, sendo possível ao órgão julgador a compreensão da narrativa e dos pedidos formulados e à parte ré o exercício dos direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa. De mais a mais, a pretendida conversão do pedido de demissão em rescisão indireta não constitui irregularidade processual. A incompatibilidade dos institutos arguida pela parte ré se trata, na verdade, de matéria de mérito, sede em que será examinada. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª E 3ª. RECLAMADA As condições da ação são analisadas em abstrato, em razão da teoria da asserção. Desse modo, o simples fato de à reclamante ter indicado a 2ª e 3ª. reclamadas como responsável pelos direitos vindicados é suficiente para caracterizar as condições da ação. A existência de responsabilidade das rés é matéria de mérito, sede em que será examinada. LIMITES DA LIDE A teor dos arts. 141 e 492 do CPC, os limites objetivos e subjetivos da lide serão respeitados, sendo desnecessária qualquer recomendação das rés nesse sentido. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS A mera impugnação formal e genérica aos documentos não é suficiente para elidir a veracidade do seu conteúdo. Assim, a documentação juntada pelas partes será apreciada em confronto com os demais elementos de convicção postos à apreciação (art. 371 do CPC). FRAUDE NA TERCEIRIZAÇÃO - PERÍODO SEM REGISTRO NA CTPS A reclamante afirma que foi contratada pela 1ª reclamada para exercer a função de técnica de enfermagem, mas que, após a admissão, os pagamentos passaram a ser…
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