Processo 0011052-79.2019.8.14.0060

TJPA • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0011052-79.2019.8.14.0060
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Vara de Família e Sucessões de Parauapebas
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara de Família e Sucessões da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Telefone: (94) 3198-2168 Processo n° 0011052-79.2019.8.14.0060 Requerente: M.V.S.S. Representante: DENISE SANTOS SOUZA Requerido: ELMANO SOUSA DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alimentos, com pedido de alimentos provisórios, ajuizada por M.V.S.S., menor impúbere representada por sua genitora, Denise Santos Souza, em face de Elmano Sousa dos Santos, todos devidamente qualificados. A autora sustenta que, após o término da convivência entre os genitores, permaneceu sob os cuidados exclusivos da mãe, passando o requerido a contribuir de forma irregular para o seu sustento. Alega que, à época do ajuizamento da ação, o demandado exercia cargo comissionado junto ao DETRAN/PA e possuía atividade empresarial, requerendo a fixação de alimentos em valor compatível com sua capacidade econômica. Foram fixados alimentos provisórios no importe de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, ou dos rendimentos do requerido, caso existente vínculo empregatício formal. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, na qual alegou limitação de sua capacidade financeira, suscitou dúvida acerca da paternidade biológica da menor e formulou reconvenção visando à desconstituição do registro civil, a qual não foi conhecida por incompatibilidade com o rito especial da Lei nº 5.478/68. No curso da demanda, as partes chegaram a celebrar acordo para fixação dos alimentos no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), porém a representante legal da autora desistiu de sua homologação, sustentando que o valor não mais atendia às necessidades da alimentanda. Posteriormente, o requerido informou sua exoneração do cargo anteriormente ocupado e passou a alegar o exercício de atividades informais, efetuando depósitos correspondentes a 20% (vinte por cento) do salário mínimo. Em contrapartida, a autora informou que o requerido constituiu pessoa jurídica com expressivo capital social e noticiou que a menor foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), circunstância que elevou significativamente suas despesas. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. A autora reiterou o pedido inicial, enquanto o requerido insistiu na alegada redução de sua capacidade contributiva, invocando, ainda, a constituição de nova família. O Ministério Público manifestou-se pela parcial procedência da ação, opinando pela fixação dos alimentos definitivos em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo e pelo indeferimento, nesta fase processual, dos pedidos de prisão civil e de medidas constritivas, por entender que eventual cobrança de parcelas vencidas deverá ser promovida em procedimento próprio. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regularmente instruído, inexistindo questões processuais pendentes, estando apto para julgamento, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos menores decorre do poder familiar e encontra fundamento nos arts. 227 e 229 da Constituição Federal, bem como nos arts. 1.694, 1.696 e 1.703 do Código Civil. A fixação da prestação alimentar deve observar o binômio necessidade-possibilidade, harmonizado pelo princípio da proporcionalidade, de modo a assegurar ao alimentando condições dignas de desenvolvimento, sem impor ao alimentante…

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