Processo 0011052-81.2025.5.15.0128

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011052-81.2025.5.15.0128
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011052-81.2025.5.15.0128 AUTOR: TATIANE CRISTINA RODRIGUES RÉU: DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb97ac3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Relatório   TATIANE CRISTINA RODRIGUES, qualificada, ajuíza reclamação trabalhista em face de DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA, postulando o pagamento de diferenças salariais, horas extras, intervalo intrajornada e indenização por danos morais. Dá à causa o valor de R$ 205.520,99. Junta procuração e documentos. Aditamento à inicial Id e8b42f1. Em contestação, a reclamada impugna os documentos que instruem a petição inicial e nega o direito às verbas postuladas. Pede a improcedência da ação. Junta procuração, carta de preposição e documentos. Emenda à contestação Id c92a6c9. Foi apresentada réplica. Foi ouvida uma testemunha. Encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes. A proposta final de conciliação restou infrutífera. É o relatório. DECIDO.   Fundamentação   Impugnação de documentos As alegações das partes referem-se à aptidão dos documentos para fins de prova, o que será analisado no mérito das pretensões correspondentes.   Acúmulo/desvio de função Alega a autora que:   “… foi admitida para exercer o cargo de auxiliar de logística, passando a exercer os cargos de assistente de logística, analista de logística e, por último, o cargo de coordenadora de logística. A Reclamante foi contratado pela Reclamada para exercer o cargo e funções de auxiliar de logística, todavia, desde o início do vínculo empregatício, ela passou a desenvolver cumulativamente atividades alheias à sua função contratual, assumindo, de forma habitual e não eventual, atribuições típicas de cargos superiores, sem o devido reconhecimento salarial. A título de exemplo, no período entre 21/02/2020 e 31/12/2021, enquanto a Reclamante estava registrada na CTPS com o cargo de auxiliar de logística, ela despendia 50% da sua jornada como auxiliar de logística e, durante a outra metade, ela fazia atribuições do cargo de assistente de logística, sem a devida contraprestação.”   A reclamada nega o pedido, afirmando que a autora “foi contratada pela reclamada em 17/02/2020, para exercer a função de ‘Auxiliar Logístico I’, sendo promovida aos 01/01/2021 para ‘Assistente de Logística’, novamente promovida aos 01/12/2021 para ‘Analista de Logística’, por fim, promovida aos 01/10/2024 para ‘Coordenadora de Operações’”, sendo que as tarefas desempenhadas eram inerentes à função ocupada. A testemunha da autora, Sra. Gabriela, afirmou que trabalhou na reclamada, de 2020 a 2025, nas funções de auxiliar de logística, auxiliar de processamento e assistente; que trabalhou na mesma equipe da autora, mantendo contato com ela; que a reclamante fazia mais do que a função dela; que ela fazia a função de todos, caso não dessem conta, o que ocorreu por todo o período de labor; que a depoente exerceu cargo superior, por um ano e meio a dois anos, antes da formalização da promoção. Segundo Mauricio Godinho Delgado, o “simples exercício de algumas tarefas componentes de outra função não traduz, automaticamente, a ocorrência de uma efetiva alteração funcional no tocante ao empregado. É preciso que haja uma concentração significativa do conjunto de tarefas integrantes da enfocada função para que se configure…

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