Processo 0011052-90.2026.5.15.0146
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011052-90.2026.5.15.0146 AUTOR: ANTONIO WITALLO DE SOUSA ARAUJO RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b994580 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Registra-se o esforço da VT de Orlândia para a diminuição de prazos e melhor gestão judiciária da pauta de audiências. Sendo assim, esclarece-se que foi realizado estudos a respeito do êxito de conciliação e o volume de processos de determinadas reclamadas. Alcançou-se, então, o TERMO DE COOPERAÇÃO n°2 entre esta Unidade Judiciária e a empresa demandada (depositado em Secretaria), pelo qual fica adotado o rito especial neste feito, sem a realização de audiência inicial, fixando-se prazos para apresentação de defesa e demais atos processuais. Fica consignado que, para além da dispensa da audiência inicial, os demais atos seguem a prática já há tempos adotada nesta Vara do Trabalho. Concretamente, conforme o TERMO DE COOPERAÇÃO n°2 mencionado, este rito passará a ser adotado no processo como convenção processual. Para tanto, a parte autora deverá apresentar oposição expressa, caso faça questão do rito tradicional (com audiência inicial, na pauta praticada em Orlândia), no prazo de 5(cinco) dias da intimação do despacho. Seu silêncio implicará concordância tácita com a convenção processual sugerida. No mais: 1- Considerando que, nos moldes do artigo 765 da CLT e 125, II, do CPC, compete ao Juiz velar pela rápida solução do litígio, o que inclui a dispensa da prática de atos sem repercussão positiva na tramitação do processo (art. 130 do CPC); 2 - Considerando que a garantia insculpida no artigo 5º, LXXVIII, da CF assegura ao jurisdicionado a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; 3 - Considerando que a lei deve ser interpretada com razoabilidade, visando ao atendimento dos fins sociais a que se destina, e que a incidência das regras do processo comum, na hipótese, apresenta-se compatível com os princípios do processo do trabalho; Providencie a Secretaria à notificação da parte reclamada para que, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresente a defesa e os documentos que entender pertinentes, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia.Para fins do artigo 467 da CLT, por analogia, eventuais verbas rescisórias incontroversas, deverão ser quitadas nesse prazo. Após, independente de nova intimação, à(s) parte(s) reclamante(s) que poderá(ão) se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis, devendo, inclusive, havendo cartões de ponto, apresentar demonstrativo de diferenças relacionadas à jornada de trabalho, sob pena de preclusão. Esclarece-se às partes que a adoção de tal procedimento não é obstáculo à conciliação, que deverá ser requerida/informada ao Juízo mediante proposta concreta. Ato contínuo, considerando o pedido de adicional de insalubridade deduzido pela parte autora, este Juízo delibera pela tramitação do feito com a realização da(s) perícia(s), ficando nomeado(s) o(s) perito(s) abaixo: PERÍCIA TÉCNICA: (insalubridade) PERITO: ANTÔNIO HENRIQUE SAULLE LOCAL: SEARA Fica expressamente consignado que não haverá alteração do local da perícia acima definido conjuntamente pelas partes, advogados e juízo. Fica desde logo autorizado o ingresso do perito do juízo, dos advogados, assistentes técnicos e das partes pela simples exibição deste termo…
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