Processo 0011053-03.2025.5.15.0149

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011053-03.2025.5.15.0149
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
7ª Câmara
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO ROT 0011053-03.2025.5.15.0149 RECORRENTE: MIRIA DA SILVA RIBEIRO NUNES RECORRIDO: INOVA SERVICOS E EMPREENDIMENTOS TECNICOS EIRELI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO        PROCESSO nº 0011053-03.2025.5.15.0149 (ROT) RECORRENTE: MIRIA DA SILVA RIBEIRO NUNES  RECORRIDOS: INOVA SERVICOS E EMPREENDIMENTOS TECNICOS EIRELI, MUNICIPIO DE LENCOIS PAULISTA  RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO    ggb                 NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Este acórdão foi redigido priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito usa termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, o Tribunal aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, ao final deste acórdão, você encontrará um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida.     Inconformada com a r. sentença que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, recorre a reclamante. Pretende a reforma do que restou decidido em relação à responsabilidade subsidiária. Requer a majoração da indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas pelo 2º reclamado, Município de Lençóis Paulista. É o relatório.         ADMISSIBILIDADE Uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A reclamante insiste na responsabilização subsidiária do Município de Lençóis Paulista. Argumenta, em síntese, que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118) veda a responsabilidade automática do ente público, mas não o exime de atuar com diligência na fiscalização do contrato de trabalho do empregado terceirizado; que há nos autos provas cabais da ausência de fiscalização ativa e efetiva por parte do município; que a ausência de depósitos regulares na sua conta vinculada do FGTS e o atraso no pagamento dos seus salários, configuram falha grave na vigilância exercida pelo ente público, caracterizando a sua culpa in vigilando. Pois bem. Incontroversa nos autos a existência de contrato de prestação de serviços para realização dos serviços de limpeza, asseio e conservação de prédios público celebrado entre a empregadora (1ª reclamada) e o Município de Lençóis Paulista, no qual este último figurou como tomador final dos serviços e se beneficiou diretamente dos mesmos prestados pelo reclamante (fls. 111/120). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (Tema de Repercussão Geral 246), firmou a seguinte tese vinculante sobre a matéria: "Tese firmada: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Corroborando a premissa de que o ônus probatório recai…

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