Processo 0011053-39.2022.5.18.0241
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATSum 0011053-39.2022.5.18.0241 AUTOR: MARIA FRANCINETE PEREIRA DA SILVA RÉU: SOUSA PAES E DELICIAS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0490616 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de feito em fase de execução do valor de R$ 8.150,15, que encontrava-se no arquivo provisório, desde 07.03.2026, ante a inércia da parte exequente em fornecer diretrizes para a garantia da execução. Executados em local incerto e não sabido. Desarquivado ante manifestação da parte autora requerendo: atualização do débito; consultas SERP, CCS, RECEITA NET, DOI, ANOREG; penhora de bens; inclusão no SERASA/SPC e expedição de ofícios a CVM e ao INCRA e ainda para verificação de existência de precatório federal, estadual e municipal. Não apresentou nenhum documento e/ou provas que justificassem os requerimentos. Em 02/2026 (Id.94aba2f) este juízo intimou a exequente a abster-se de, transcrevo: " (...) requerer medidas já tomadas ou aleatórias, devendo manifestar-se, apenas em caso de localização de bens específicos (descrevendo-os e onde podem ser localizados) ou apresentando documentos e/ou provas claras de que os executados estão ocultando bens ou cometendo fraude à execução." Analiso. Pelos requerimentos da exequente depreendo que esta não analisou detalhadamente todas as medidas executórias diligenciadas por este juízo, uma vez que a maioria das reivindicações já foram efetivadas. Infere-se ainda, que a mesma, aleatoriamente, sem qualquer justificativa, requereu consultas a inúmeros convênios além dos descritos no art.89 do PGC deste E.TRT, não atendendo ao estabelecido em 02/2026. Pontuo que a documentação disponibilizada nos autos por este juízo comprova que: os executados já estão incluídos no SERASA, já realizada consultas para averiguação de existência de certidão de casamento e também junto ao INFOJUD (DOI, DECRED, DIMOB e DIRPF), realizada ainda consulta para averiguação da existência de escritura e procurações constando os executados. Ressalto que os executados estão incluídos no BNDT, no CNIB (que indisponibiliza bens imóveis em nível nacional), no SISBAJUD/SAB (bloqueia quaisquer movimentações financeiras/penhora de valores), no RENAJUD (restrição de bens móveis em nível nacional), bem como foram empreendidas diligências para fins de penhora de bens, as quais demonstraram que os executados estão em local incerto e não sabido. Assim, de todos os requerimentos, defiro, tão somente, a realização de consulta CCS e SERPRO/INFOJUD (para fins de averiguar possível participação do executado pessoa física no quadro societário de outras empresas). Cumpra-se. Na oportunidade, alerto que, nos termos dos arts. 6º e 77 do CPC, é dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação. Tal preceito impõe a todos aqueles que, de alguma forma, intervêm no processo, que observem, com atenção e acuidade, atos já praticados, para que não haja o peticionamento aleatório, desenfreado e sem qualquer critério, evitando-se, assim, a geração de tumulto processual. Desta forma, vaticino a exequente que se abstenha de juntar petições desprovidas de fundamento aos autos, sobretudo requerendo medidas já realizadas por este juízo, sob pena…
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