Processo 0011053-43.2025.5.03.0082
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL ATOrd 0011053-43.2025.5.03.0082 AUTOR: EDIMAR FRANCISCO NERES RÉU: AUTO POSTO VERDE AZUL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4e3c5e proferida nos autos. Vistos os autos. SENTENÇA RELATÓRIO EDIMAR FRANCISCO NERES ajuizou a presente reclamação trabalhista contra AUTO POSTO VERDE AZUL LTDA, pelas razões expostas na petição inicial, deduzindo os pedidos constantes na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 155.805,31. Juntou procuração e documentos. O reclamado, devidamente notificado, apresentou defesa escrita, na qual arguiu prescrição quinquenal e contestou as pretensões iniciais. Juntou procuração e documentos. Realizada a audiência inicial, presentes as partes, recebeu-se a contestação e documentos, sendo aberta vista à parte reclamante. Houve impugnação, pela parte autora, à defesa e aos documentos apresentados pelo réu. Em audiência de instrução, foram ouvidas quatro testemunhas. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitadas as tentativas de conciliação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO CONSIDERAÇÕES INICIAIS PROVA ORAL A prova oral está disponível no link descrito na certidão de fl. 252, cujo conteúdo prevalece em relação aos resumos, em caso de divergência, tendo em vista que estes foram elaborados apenas com o intuito de colaboração, sem participação das partes. JUÍZO 100% DIGITAL Nos termos do art. 3º da Resolução nº 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, “a escolha pelo ‘Juízo 100% Digital’ é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação”. Em vista disso, e diante da concordância tácita do reclamado, defere-se o pedido de tramitação do feito nos moldes do “Juízo 100% Digital”, mantendo os registros da autuação, conforme distribuição. PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As impugnações apresentadas pela parte autora e pelo réu em face dos documentos trazidos aos autos pela parte ex-adversa são genéricas e não apontam vícios específicos nos documentos. Sendo assim, rejeita-se. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a reclamação trabalhista em 14/08/2025, que objetiva o recebimento de verbas relativas a contrato de trabalho que se iniciou em 01/02/2011 e se encerrou em 18/12/2024, pronuncia-se a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 14/08/2020 nos termos do artigo 7º, XXIX, da Lei Maior de 1988, uma vez que a prescrição quinquenal é contada retroativamente a partir da propositura da ação. Observadas a OJ-SDI1-375 do TST e a Súmula 206 do TST. Pretensões de natureza unicamente declaratória são imprescritíveis (art. 11, CLT). MÉRITO ACÚMULO DE FUNÇÕES – PLUS SALARIAL Vindica o autor o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, afirmando que, “contratado para exercer a função de frentista, desempenhou, de forma habitual e permanente, atividades típicas de caixa, assumindo encargos e responsabilidades não previstos em seu contrato de trabalho e sem a correspondente contraprestação salarial” (fl. 4 – destaques originais). Em defesa, rechaça o réu a pretensão obreira, sustentando que, “As atribuições exercidas pelo Reclamante estão inerentes à respectiva função de frentista/caixa, legalmente…
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