Processo 0011053-43.2025.5.03.0179
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011053-43.2025.5.03.0179 AUTOR: ANDERSON GUSTAVO RODRIGUES RÉU: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12d915e proferida nos autos. SENTENÇA I-Relatório ANDERSON GUSTAVO RODRIGUES, qualificado na exordial, ajuizou ação trabalhista em face de EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A, igualmente qualificada, requerendo o pagamento de horas extras, intervalos intra e interjornadas e intersemanal, adicional noturno, RSR e feriados em dobro, danos morais, restituição de descontos indevidos, PLR, diferenças de verbas rescisórias, multa do art. 467 da CLT, multas convencionais, FGTS e outros pedidos constantes do rol da petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$514.740,79. Juntou documentos, incluindo declaração de pobreza e procuração. A reclamada foi regularmente notificada e apresentou defesa escrita, impugnando na totalidade as pretensões postuladas pelo reclamante. Rejeitada a primeira proposta conciliatória. A parte autora apresentou impugnação à defesa. As partes convencionaram a utilização de prova emprestada, a qual foi juntada aos autos. Na audiência, dispensadas as partes de comparecimento. Razões finais e derradeira proposta conciliatória prejudicadas. É, em síntese, o relatório. Decido. II-Fundamentação -Impugnação aos Valores O valor dado à causa na petição inicial é compatível com as pretensões nela deduzidas, não se sustentando a impugnação defensiva no aspecto. Ademais, a parte ré não demonstrou, de forma objetiva e aritmética, eventuais equívocos na fixação daquele valor. Por fim, a apuração do valor do pedido eventualmente deferido acontecerá em momento adequado, ou seja, em liquidação de sentença, na forma prevista em lei, até porque aquele arbitrado na inicial constitui mera estimativa (art. 12, §2º, IN 41/2018 do TST), não servindo à delimitação do valor da condenação. Rejeito. -Impugnação aos documentos As partes apresentaram impugnações genéricas a documentos constantes dos autos. Impugnações meramente genéricas, sem a indicação de elementos concretos que suscitem dúvida quanto a veracidade ou autenticidade do documento, são inócuas. As impugnações que considerei devidamente fundamentadas serão analisadas nos tópicos abaixo, conforme a matéria objeto de exame, oportunidade em que se decidirá sobre o valor probatório do documento impugnado. -Exibição de Documentos Cabe às partes juntar os documentos que entendem relevantes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. A repercussão processual da ausência de algum documento será analisada quando da apreciação de cada pleito, se houver necessidade. Ressalto que a penalidade do art. 400 do CPC só tem cabimento se descumprida ordem judicial de juntada de documentos, algo que não ocorreu nos presentes autos. -Limites da lide Em observância aos ditames dos artigos 141 e 492 do CPC, todas as questões de mérito serão decididas nos estritos limites da lide. Registra-se ser dever do Juiz, com fulcro no princípio da congruência/adstrição, prolatar sentença em observância aos limites traçados na inicial, pelo que desnecessária a recomendação da ré nesse sentido. -Contrato de Trabalho A parte autora foi admitida pela reclamada em 17/07/2023, para exercer a função de motorista, percebendo…
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