Processo 0011053-50.2025.5.03.0112

TRT3 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0011053-50.2025.5.03.0112
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ACPCiv 0011053-50.2025.5.03.0112 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: VIACAO PRESIDENTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9cf66f proferida nos autos. 1 – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ajuizou Ação Civil Pública (id 2068386) com pedido de tutela de urgência em face de VIAÇÃO PRESIDENTE LTDA., alegando o descumprimento reiterado de normas relativas à duração do trabalho, especificamente quanto à extrapolação habitual da jornada além do limite legal de duas horas extras diárias, supressão do intervalo interjornadas mínimo de onze horas e concessão irregular do descanso semanal remunerado. Requereu tutela inibitória consistente em obrigações de fazer e não fazer, com imposição de astreintes, bem como condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no importe de R$ 300.000,00. A ré (id 4dd0513) apresentou contestação arguindo, preliminarmente, prescrição quinquenal da pretensão. No mérito, sustentou inexistência de irregularidades sistemáticas. Manifestou-se o autor sobre a defesa e os documentos que a acompanharam (id 3f68efe). Sem outras provas. É o relatório. Tudo visto e examinado.   2 – FUNDAMENTOS   2.1. Limites da lide Em observância aos ditames dos artigos 141 e 492 do CPC, todas as questões de mérito serão decididas nos estritos limites da lide, sendo desnecessário qualquer pedido nesse sentido.   2.2. Impugnação de documentos A impugnação aos documentos, apresentada de forma genérica, sem indicação específica de vícios formais ou de conteúdo, não tem o condão de afastar a validade probante dos documentos anexados aos autos. Ademais, quando da análise dos pedidos, será verificada a valoração de cada elemento, em conformidade com o conjunto das provas. Registre-se, ainda, que os documentos foram anexados em conformidade com a legislação que regula o processo judicial eletrônico, não se verificando irregularidade aparente. Rejeito as impugnações aos documentos.   2.3. Prejudicial de mérito. Prescrição A reclamada suscita a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 21 da Lei n. 4.717/65, sustentando que o Ministério Público do Trabalho teve ciência dos fatos em 2020, estando prescrita a pretensão deduzida em juízo. A tese não prospera. A hipótese dos autos envolve lesões permanentes e de trato sucessivo, consubstanciadas na manutenção reiterada de jornadas exaustivas, supressão de períodos mínimos de descanso e violação continuada às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. A jurisprudência trabalhista é firme no sentido de que, em se tratando de ilícitos permanentes ou continuados, a prescrição renova-se continuamente enquanto persistir a conduta antijurídica. No caso concreto, os autos de infração originários remontam a 2019/2020, porém o próprio laudo pericial produzido no âmbito do inquérito civil analisou registros de jornada referentes ao período de abril a agosto de 2022, constatando a persistência das irregularidades. Logo, não se trata de pretensão fundada em ato único e isolado ocorrido em 2020, mas de ilícitos permanentes cuja continuidade se protraiu ao longo dos anos subsequentes até o ajuizamento da presente demanda. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição.   2.4. Extrapolação da jornada, da supressão do intervalo interjornadas e da violação ao descanso semanal…

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