Processo 0011053-61.2024.5.15.0141

TRT15 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0011053-61.2024.5.15.0141
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA AP 0011053-61.2024.5.15.0141 AGRAVANTE: MARCO ANTONIO GONCALVES CATALANO AGRAVADO: AUREN PARTICIPACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83e82ab proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0011053-61.2024.5.15.0141 - 4ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. MARCO ANTONIO GONCALVES CATALANO MARIMARCIO DE MATOS CORSINO PETRUCIO (SP199670) Recorrido:   Advogado(s):   AUREN PARTICIPACOES S.A. GUILHERME GRANADEIRO GUIMARAES (SP217028) JOSE AUGUSTO RODRIGUES JUNIOR (SP69835) MAURICIO GALVES MARQUES DE OLIVEIRA (SP273363) NEUZA MARIA LIMA PIRES DE GODOY (SP82246) RECURSO DE: MARCO ANTONIO GONCALVES CATALANO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/12/2025 - Id 4730e27; recurso apresentado em 21/01/2026 - Id ec0ae1b). Nos termos das Portarias GP-CR nº 020/2024, 015/2025 e 016/2025, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2025 a 23/01/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 30/01/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA FUNCIONAL DA INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL - NÃO CABIMENTO DA AFRONTA À COISA JULGADA DO  CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - PREVENÇÃO DA 8ª VARA DE CAMPINAS - SINDICATO COMO ÚNICO LEGITIMADO PARA PROMOVER AS EXECUÇÕES DA AÇÃO COLETIVA AFRONTA AO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA AFRONTA - ARTIGO 5º, XXXV, XXXVI  E LXXVIII DA CRFB Constatou o v. julgado a ausência de pertinência a alegação de escolha de foro pelo exequente diante da existência de decisão expressa, específica e definitiva no processo coletivo, que vinculou a legitimidade e a competência para a execução, tornando inaplicáveis as normas consumeristas invocadas. Em decorrência, restou caracterizada a ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido do processo, seja pela incompetência funcional da Vara de Origem para processar o cumprimento individual de sentença, seja pela ausência de legitimidade ativa do exequente, uma vez que a liquidação e a execução do título judicial coletivo devem ser promovidas exclusivamente pelo Sindicato substituto nos autos da 8ª Vara do Trabalho de Campinas, onde já se desenvolve execução que abrange seu crédito. Por oportuno, destaca-se o trecho do v. acórdão: "(...)1. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - FORO COMPETENTE Insurge-se o exequente contra a decisão que extinguiu a presente execução individual de sentença coletiva. Sustenta, em síntese, que a liquidação individual da sentença proferida na Ação Coletiva Trabalhista nº 0305500-51.1994.5.15.0095 possui natureza autônoma em relação ao processo originário, podendo ser proposta no foro de escolha do autor ou distribuída livremente entre as Varas do Trabalho, bem assim que não há prevenção do juízo que proferiu o título executivo judicial, razão pela qual requer o regular prosseguimento da presente execução perante a Vara de Origem. Analiso. Embora se reconheça que, em regra, a execução individual de sentença coletiva pode ser promovida pelo…

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