Processo 0011053-62.2003.8.16.0030
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0011053-62.2003.8.16.0030 Processo: 0011053-62.2003.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$15.691,91 Exequente(s): ALSIDINEI DE OLIVEIRA SALVATI Executado(s): ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO PIACQUADIO CRYSTAL EXPORTERS LTDA. GENILDE GRONDEK MIRANDA ESPÓLIO DE JUSARA APARECIDA DA ROSA MIRANDA PIACQUADIO Paulo Gilmar da Rosa Miranda SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que figura como exequente ALSIDINEI DE OLIVEIRA SALVATI e como executados ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO PIACQUADIO, CRYSTAL EXPORTERS LTDA., GENILDE GRONDEK MIRANDA, ESPÓLIO DE JUSARA APARECIDA DA ROSA MIRANDA PIACQUADIO e PAULO GILMAR DA ROSA MIRANDA. Após o curso regular da ação de conhecimento, inicialmente ajuizada por Crystal Exporters LTDA. em face de Porta Forte do Paraná Indústria e Comércio da Laminados LTDA., os pedidos formulados pela então autora Crystal Exporters LTDA. foram julgados improcedentes. Com isso, houve condenação da demandante em custas e honorários advocatícios (ev. 1.61). Ato subsequente, o(s) signatário(s) da então ré requereram, em 15.10.2009, o início da fase de cumprimento de sentença, visando o recebimento dos valores referentes aos honorários advocatícios de sucumbência (ev. 1.63). Foi certificado o trânsito em julgado da sentença (ev. 1.65). Em 18.03.2010 foi recebido o pedido de cumprimento de sentença, instaurando-se a fase executória (ev. 1.67). Após tentativas infrutíferas de localização de bens em nome da empresa devedora, a parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Crystal Exporters LTDA. e a inclusão dos sócios Paulo Gilmar da Rosa Miranda e Carlos Alberto Piacquadio (ev. 1.134). O pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi deferido, determinando-se a inclusão no polo passivo da execução os sócios Paulo Gilmar da Rosa Miranda e Carlos Alberto Piacquadio (ev. 1.136). O executado Paulo Gilmar da Rosa Miranda foi citado (ev. 1.142), de modo que a parte exequente passou a promover diligências com o fito de localizar bens penhoráveis em nome de Crystal Exporters LTDA. e Paulo Gilmar da Rosa Miranda. No ev. 1.151 a parte exequente requereu, em razão da desconsideração da personalidade jurídica, a realização de pesquisas de bens em nome das sócias Jussara Aparecida da Rosa Miranda Piacquadio e Genilde Grondek. Foi deferida a inclusão das sócias Jussara Aparecida da Rosa Miranda Piacquadio e Genilde Grondek e determinada a citação das executadas para pagamento do débito (ev. 1.153). A sócia Genilde Grondek foi citada, conforme ev. 1.160. Após buscas de endereços em nome dos sócios Carlos Alberto Piacquadio e Jussara Aparecida Da Rosa Miranda Piacquadio, sem êxito na citação dos requeridos, houve deferimento do pedido de citação dos devedores por edital na data de 02.08.2017 (ev. 79.1). O edital de citação foi expedido (ev. 80.1 e 86.1). Através de curadora nomeada, os executados citados por edital apresentaram impugnação no evento 108.1, oportunidade em que alegaram a ocorrência de prescrição intercorrente e, no mérito, insurgiram-se por negativa geral. A impugnação foi recebida como…
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