Processo 0011053-64.2019.8.19.0209
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Trata-se de ação de guarda cumulada com regulamentação de convivência proposta por TAMARA SENA PAZ em face de CARLOS ALBERTO DA FONSECA JÚNIOR, distribuída originalmente à 2ª Vara de Família do Fórum Regional da Barra da Tijuca. A autora pretende a fixação da guarda unilateral do filho comum MIGUEL PAZ DA FONSECA, nascido em 08/09/2018, bem como a regulamentação do regime de convivência paterno de forma assistida, na companhia de familiar de confiança da autora e com quem a criança esteja familiarizada, com frequência quinzenal e duração de 2 horas. A autora narrou que manteve relacionamento conturbado com o requerido, no qual as agressões inicialmente verbais culminaram em episódio de agressão física ocorrido em 28/01/2019, na presença do filho, então com aproximadamente 4 meses de idade, e da filha do requerido, Isabela, de 7 anos, fato que deu origem ao processo n.º 003191-42.2019.8.19.0209. Relatou que, não obstante a concessão de medida protetiva de urgência em seu favor, o requerido descumpriu a ordem de afastamento e compareceu ao seu prédio em 19/02/2019, acarretando novo registro de ocorrência policial. Acrescentou que o requerido encaminhou-lhe diversos e-mails, em um dos quais admitiu ser usuário de substâncias ilícitas. Informou, ainda, que o requerido possui condenação anterior no âmbito da violência doméstica, datada do ano de 2011. A autora relatou que a genitora da outra filha do requerido relatou ter presenciado comportamento agressivo do requerido e que este não demonstrava atenção às necessidades básicas da filha, tais como higiene, alimentação e obrigações escolares. Afirmou que, com o objetivo de não obstar o convívio paterno, celebrou com o requerido acordo de convivência assistida em 30/03/2019. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência e a procedência dos pedidos formulados na inicial. A inicial foi instruída com documentos. O Ministério Público opinou pelo deferimento da tutela de urgência, que foi concedida. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação com pedido reconvencional, refutando as alegações autorais e postulando a fixação de guarda compartilhada, com plano de convivência mais amplo, a título de tutela de urgência. Argumentou que mantém convívio regular com a filha mais velha, que as acusações são exageradas e que, para preservar o contato com o filho, submeteu-se a exigências impostas pela genitora. Acrescentou que, à época, o filho estava há quase um ano sem contato com o pai. O despacho de fl. 182 determinou a realização de estudo psicológico das partes e encaminhando às partes à mediação para agendamento de convivência paterna na Casa de Família do fórum. Às fls. 202/203 consta renúncia das Patronas do demandado. Laudo do estudo psicológico, fls. 209/215. Os patronos do requerido renunciaram ao mandato às fls.202/203. Foi elaborado laudo psicológico (fls. 209/215), impugnado apenas pela autora (fls. 274/275). A equipe de psicologia manifestou-se à fl. 314. Deferida a realização de novo estudo psicológico, este foi acostado às fls. 350/360, sobre o qual somente a autora se manifestou. A autora comunicou nova mudança de endereço, sobrevindo decisão de declínio de competência datada de 10/06/2025 (fl. 408). O Ministério Público instou as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas (fl. 425). A autora requereu o julgamento antecipado do mérito (fls. 436/437). O Ministério Público, em seu parecer final (fl. 443), opinou pela procedência…
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