Processo 0011053-66.2025.5.15.0031

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011053-66.2025.5.15.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Bauru
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011053-66.2025.5.15.0031 AUTOR: AMARILDO ROLIM PEREIRA RÉU: E&P INFRAESTRUTURA S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0004a23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vara do Trabalho de Avaré   Processo nº 0011053-66.2025.5.15.0031   AMARILDO ROLIM PEREIRA ajuizou a presente reclamatória trabalhista, em face de SÃO FRANCISCO RESGATE LTDA, ARTERIS S.A. e VIAPAULISTA S.A.. Em audiência inicial, compareceram as partes, ocasião em que foram recebidas as defesas com documentos apresentadas. Na oportunidade, foi designada perícia técnica. Réplica sob Id 68f4238. O laudo pericial foi juntado aos autos, com manifestação das partes e esclarecimentos pelo perito. Em audiência de instrução, ouviram-se os depoimentos do autor e de uma testemunha. Após, encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais remissivas, vieram os autos conclusos para julgamento.   É o relatório.   DECIDE-SE.   RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO   Diante dos documentos juntados, observa-se que a empresa SÃO FRANCISCO RESGATE LTDA foi incorporada pela E&P INFRAESTRUTURA S.A.    Assim, retifique-se o polo passivo, para que conste como primeira reclamada, a empresa E&P INFRAESTRUTURA S.A., CNPJ 44.457.285/0001-60.   CERCEAMENTO DE DEFESA   Em audiência, a reclamada se insurgiu em relação ao indeferimento de perguntas ao autor. Reiterou os protestos em razões finais remissivas.   Primeiramente resta preclusa a alegação de cerceamento de direito de defesa, considerando que encerrada a instrução com a concordância das partes.   Entretanto, não há falar em cerceamento do direito de defesa, por conta do indeferimento das perguntas feitas pela ré, eis que as questões formuladas são irrelevantes para o deslinde do feito.   Ademais, as provas constantes dos autos, mormente o conteúdo conclusivo do laudo pericial técnico, a prova documental e os depoimentos do autor e da testemunha, mostraram-se suficientes à formação do convencimento do Juízo (como se verifica do corpo desta sentença), sendo aplicáveis à espécie os termos dos artigos 765 da CLT, 370, § único, do CPC e 5º, LXXVIII, da CF/88, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.   Nesse sentido:   NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. Em face da ampla liberdade do juiz na condução do processo, além de sua incumbência em zelar pela celeridade processual, não permitindo a produção de provas ou diligências que se mostrem desnecessárias para o deslinde da controvérsia (CPC, artigo 130), não configura cerceamento de defesa a ensejar nulidade processual o indeferimento de prova testemunhal quando os elementos fático-probatórios existentes nos autos são suficientes para formação do convencimento do julgador. (Processo TRT 15a Reg. nº 0109400-89.2009.5.15.0001 - Juiz Fábio Grasselli – Relator, in www.trt15.jus.br).   Dessa forma, resta afastada a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que a matéria foi esgotada pelas provas já produzidas. Há nos autos elementos suficientes para a formação da convicção do Juízo.   IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA   A impugnação genérica como no presente caso não pode prosperar. Cabe à reclamada o ônus de demonstrar analiticamente que o valor da causa não condiz com aquele atribuído pelo autor.   Rejeita-se.   DA…

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