Processo 0011053-79.2025.5.03.0167

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011053-79.2025.5.03.0167
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATSum 0011053-79.2025.5.03.0167 AUTOR: LUCAS HENRIQUE GOMES CORREIA RÉU: CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS VAZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 352e651 proferida nos autos. ATSum 0011053-79.2025.5.03.0167 AUTOR: LUCAS HENRIQUE GOMES CORREIA RÉU: CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS VAZ LTDA   S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, tendo em vista o procedimento sumaríssimo e o que dispõe o artigo 852-I da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Os valores apontados na petição inicial possuem caráter estimativo, não limitando a condenação, conforme a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. DO VÍNCULO DE EMPREGO E DA ANOTAÇÃO NA CTPS O reclamante afirma ter sido admitido pela reclamada em 25/01/2024 para prestar serviços na área da construção civil, inicialmente na função de ajudante de pedreiro, sendo posteriormente designado para as atividades típicas de pedreiro. Alega que a prestação de serviços perdurou até 30/07/2025, quando foi dispensado sem justa causa, sem que houvesse o devido registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou o pagamento das verbas rescisórias. Sustenta que o labor ocorreu de forma pessoal, habitual, onerosa e sob subordinação direta. Em sua defesa, a reclamada admite a prestação de serviços, porém nega a natureza empregatícia da relação jurídica. Sustenta que o reclamante atuava como trabalhador autônomo eventual, sendo convocado apenas quando havia necessidade específica de serviços em obras, sem qualquer subordinação hierárquica ou controle de jornada. Afirma, ainda, que o autor recebia diárias no valor de R$ 80,00 e possuía liberdade para prestar serviços a terceiros. Ao admitir a prestação de serviços, mas opor fato impeditivo ao reconhecimento do vínculo empregatício (a autonomia), a reclamada atraiu para si o ônus da prova, nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT e do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse encargo, contudo, a ré não se desincumbiu satisfatoriamente, não carreando aos autos elementos robustos que afastassem a presunção da relação de emprego. A prova oral colhida nos autos corrobora integralmente a tese obreira. A testemunha Robson Martins Alves Mota, ouvida em audiência, declarou que trabalhou na construtora como pedreiro e que o reclamante, embora admitido como ajudante, passou a realizar serviços típicos de pedreiro após um período de aprendizado. Relatou, ainda, que o reclamante atuava de forma concomitante como ajudante e pedreiro em quase todos os dias, estimando que o labor especificamente como pedreiro perdurou por cerca de seis a sete meses até o encerramento do contrato. Configura-se, no caso concreto, a subordinação estrutural, uma vez que as atividades desempenhadas pelo autor (preparo de massa, levantamento de alvenaria e reboco) estão intrinsecamente ligadas à atividade-fim da reclamada, cuja natureza econômica é a construção de edifícios. O reclamante não detinha autonomia técnica ou gerencial, estava inserido na dinâmica produtiva da empresa e não assumia os riscos do negócio, caracterizando o princípio da alteridade. A habitualidade é patente, visto que a prestação de serviços perdurou de janeiro de 2024 a julho de 2025, o que afasta por completo a tese de eventualidade ou "bico".…

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