Processo 0011053-94.2024.5.18.0006
TRT18 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumSen 0011053-94.2024.5.18.0006 EXEQUENTE: FLORIANO SOUZA DA COSTA EXECUTADO: JS GRATAO TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb92c53 proferida nos autos. DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença no processo em que figuram como partes FLORIANO SOUZA DA COSTA (exequente) e JS GRATAO TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (2), executados. Após a apresentação da planilha de cálculos pela contadoria judicial (ID 0345ee9), o exequente apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (ID a14f5be). A parte executada manifestou-se sob o ID 0c27281, pugnando pela manutenção da conta. Instada, a contadoria do Juízo prestou esclarecimentos sob o ID 27735b9. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO FGTS (8%) SOBRE O SALÁRIO EXTRAFOLHA E MULTA DE 40% O exequente sustenta que a planilha homologada não apurou os reflexos em FGTS incidentes sobre o salário extrafolha de R$ 700,00 mensais, reconhecido judicialmente, o que resultou, consequentemente, na ausência de valores para a multa rescisória de 40%. Com efeito, analisando a manifestação técnica da contadoria (ID 27735b9), verifico que assiste razão ao impugnante. A sentença de ID a0d1363 deferiu expressamente a integração do salário extrafolha à remuneração, com reflexos em FGTS e multa rescisória. Entretanto, nos parâmetros utilizados para a elaboração do cálculo de ID 0345ee9, tais reflexos foram omitidos. Nesse sentido, a retificação é medida que se impõe para garantir a fidelidade ao título executivo, devendo ser apurado o FGTS (8%) sobre a parcela extrafolha de todo o período contratual, bem como a incidência da multa de 40% sobre o montante total apurado. 2.2. DO INTERVALO INTERJORNADA Alega o autor que a conta de liquidação não contemplou as horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada, conforme determinado pelo acórdão proferido em segundo grau. Nesse passo, a contadoria judicial confirmou a omissão (ID 27735b9). Restou verificado que embora o acórdão de ID 8840314 tenha reformado a sentença de origem para deferir o pagamento dos intervalos intrajornada e interjornada, a planilha de ID 0345ee9 limitou-se a apurar apenas o intervalo intrajornada. Dessa forma, acolhe-se a insurgência obreira para determinar que a contadoria proceda à apuração das horas extras decorrentes da violação do intervalo interjornada (Art. 66 da CLT), observando rigorosamente os registros de ponto constantes dos autos e os parâmetros fixados no título executivo. 2.3. DO VALE-ALIMENTAÇÃO (PERÍODO DE 01/05/2022 A 17/11/2022) O exequente insurge-se contra a limitação do cálculo do vale-alimentação até 30/04/2022, argumentando que a verba é devida até o encerramento do vínculo em 17/11/2022, com base na CCT 2022/2023. Nesse ponto, contudo, adoto os fundamentos da contadoria (ID 27735b9) para rejeitar a impugnação. A sentença de ID a0d1363, ao deferir a indenização do vale-alimentação, restringiu o direito ao "período do vínculo contratual e vigência do dispositivo normativo" juntado aos autos. Considerando que a norma coletiva que aparelhou o pedido possuía vigência apenas até 30/04/2022, a contadoria agiu com acerto ao limitar a apuração a essa data. A pretensão do exequente de aplicar norma coletiva diversa (CCT 2022/2023) em fase de liquidação esbarra na coisa julgada, uma vez…
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