Processo 0011054-06.2025.5.15.0143
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011054-06.2025.5.15.0143 AUTOR: DANILO SEBASTIAO DUARTE DE LIMA RÉU: CONFECCAO R. R. C. DE PINHO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7042810 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por DANILO SEBASTIÃO DUARTE DE LIMA contra CONFECÇÃO R.R.C. DE PINHO LTDA, CONFECÇÃO VILA SÃO VICENTE LTDA e CONFECÇÃO M. M. DE PINHO EIRELI, todas qualificadas nos autos.O autor alega que foi contratado em março de 2023 pela primeira ré para exercer a função de costureiro, sem registro em CTPS. Sustenta que o registro ocorreu apenas em 03/03/2025, feito pela segunda ré, e que as três rés formam grupo econômico, com sócios da mesma família e pagamentos de salário por CNPJs distintos. Informa que pediu demissão em 22/08/2025. Requer o reconhecimento do vínculo empregatício desde março/2023, a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, e a condenação solidária das rés ao pagamento de diferenças salariais com base nas CCTs estaduais da FETIVESP, cesta básica/vale alimentação, horas extras e reflexos, FGTS de todo o período com multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e honorários advocatícios de 15%, além dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 77.850,32. A primeira ré, em contestação (Id 2fc5f59), alega que o vínculo iniciou-se em 03/04/2023 e não em março/2023. Nega a existência de grupo econômico. Defende a aplicação do ACT firmado com o SITICONFARE como norma coletiva aplicável, informando que sempre pagou o piso salarial desse ACT. Sustenta a existência de acordo verbal de compensação de horas com folga aos sábados, negando horas extras. Impugna a rescisão indireta, alegando que o autor pediu demissão voluntariamente e já estava registrado em outra empresa desde 13/08/2025. Nega diferenças salariais, cesta básica e danos morais. A segunda e terceira rés, em contestação conjunta (Id b96b414), alegam ilegitimidade passiva por inexistência de grupo econômico, sustentando que as empresas são independentes, sem ingerência ou subordinação entre si, e requerem a exclusão do polo passivo. O reclamante apresentou réplica. A audiência inicial ocorreu em 26/03/2026 (Id 9f3c7a2), com apresentação das contestações. Na audiência de instrução designada para 10/06/2026 (Id f1a53f4), as três rés e seu patrono não compareceram injustificadamente, sendo decretadas a revelia e a confissão quanto à matéria de fato. O autor requereu o encerramento da instrução, sem outras provas. As razões finais foram remissivas. A conciliação restou prejudicada. É o relatório. PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA — GRUPO ECONÔMICO As segunda e terceira rés (Confecção Vila São Vicente Ltda e Confecção M.M. de Pinho Ltda) arguiram ilegitimidade passiva, sustentando que não há grupo econômico e que as empresas são independentes. A preliminar não merece acolhimento. O conceito de grupo econômico no Direito do Trabalho foi ampliado pela Lei nº 13.467/2017, que deu nova redação ao § 2º do art. 2º da CLT. A configuração do grupo independe de subordinação hierárquica formal, bastando a atuação conjunta com coordenação de interesses e confusão patrimonial apta a frustrar a satisfação de direitos trabalhistas. No caso concreto, as provas…
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