Processo 0011054-28.2023.5.03.0137

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011054-28.2023.5.03.0137
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011054-28.2023.5.03.0137 AUTOR: ERINALDO DOS SANTOS CARNEIRO RÉU: ISQ BRASIL INSTITUTO DE SOLDADURA E QUALIDADE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4bab087 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO ISQ BRASIL INSTITUTO DE SOLDADURA E QUALIDADE LTDA., pelas razões expostas em id 3805032, ajuizou embargos à execução, alegando erros nos cálculos periciais. O exequente apresentou impugnação ao embargos em id 138fb32. ERINALDO DOS SANTOS CARNEIRO, pelas razões expostas em id 93f581c, opôs impugnação aos cálculos, alegando equívocos nos cálculos periciais. Contrarrazões da executada em id cc46b34. Esclarecimentos periciais em id 3c514f4 e anexos. É o sucinto relatório. II.1 - FUNDAMENTOS Pressupostos de conhecimento Garantida a execução, conforme depósito judicial de id 9ecf1c8, opostos no prazo legal, nos termos do art. 884 da CLT, conheço de ambos os incidentes à execução. II.2 – EMBARGOS À EXECUÇÃO Da incidência de FGTS/INSS/IRPF na integração do salário extra folha A executada alega que o laudo pericial superestima o valor do débito ao incluir a incidência de FGTS sobre o adicional de periculosidade, aviso prévio, férias +1/3 e 13º salários, bem como a incidência de INSS e IRPF sobre o adicional de periculosidade. Argumenta que essa incidência não está prevista no título executivo transitado em julgado, requerendo a correção do laudo para que este se adeque ao que foi determinado na sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Sem razão, no entanto. Ao prestar esclarecimentos sobre a insurgência, p i. perito informou que: “O laudo pericial observou estritamente o título executivo, promovendo a integração do salário extra folha às parcelas deferidas e, a partir daí, aplicando os encargos legais obrigatórios incidentes sobre parcelas de natureza salarial, nos exatos termos da legislação vigente. Esclarece-se que: A incidência de FGTS decorre automaticamente da natureza salarial das verbas que compõem a base de cálculo, conforme arts. 15 e 28 da Lei nº 8.036/90. A incidência de INSS observa o disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91, que define o salário de contribuição abrangendo todas as verbas de natureza remuneratória. A incidência de IRPF, quando cabível, decorre da legislação tributária (art. 43 do CTN e regulamentos aplicáveis), respeitada a competência e o regime de caixa. Ressalte-se que não se trata de criação de novos reflexos, mas de mera consequência legal da apuração de parcelas salariais deferidas no título. A jurisprudência consolidada do TST é firme no sentido de que os encargos fiscais e previdenciários independem de comando expresso na sentença, por se tratarem de imposição legal, não configurando inovação nem afronta à coisa julgada. Assim, ao apurar FGTS e INSS sobre todas as parcelas de natureza salarial, o laudo limitou-se a cumprir a legislação aplicável, não havendo qualquer extrapolação dos limites do título executivo. Desta forma, corretos os cálculos periciais.” (id 1cd2f59). Acolho, por ora e no particular, os esclarecimentos periciais. Nada a prover. Da atualização monetária A executada contesta a metodologia de atualização monetária e juros moratórios utilizada pelo perito, alegando que este não seguiu o que foi estabelecido na sentença transitada em julgado. A sentença determinou a…

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