Processo 0011054-51.2025.5.15.0128

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011054-51.2025.5.15.0128
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011054-51.2025.5.15.0128 AUTOR: CRISTIAN POMPEU SAMPAIO RÉU: AUTOZONE BRASIL COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 772afdf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Relatório   CRISTIAN POMPEU SAMPAIO, qualificado, ajuíza reclamação trabalhista em face de AUTOZONE BRASIL COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA., postulando a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta e o pagamento de verbas rescisórias, diferenças salariais, adicional de insalubridade ou de periculosidade, horas extras e indenização por danos morais. Dá à causa o valor de R$ 81.805,11. Junta procuração e documentos. Em contestação, a reclamada impugna os documentos que instruem a petição inicial, argui preliminar de inépcia e nega o direito às verbas postuladas. Pede a improcedência da ação. Junta procuração e documentos. Foi apresentada réplica. Laudo pericial Id c8b71f7. Foi ouvida uma testemunha. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. A proposta final de conciliação restou infrutífera. É o relatório. DECIDO.   Fundamentação   Inépcia Ante a simplicidade da petição inicial no processo do trabalho, definida pelos requisitos previstos no artigo 840, parágrafo primeiro, da CLT, rejeito a preliminar de inépcia, uma vez que os fatos de que resultam o dissídio foram suficientemente expostos, ensejando o exercício do contraditório. Afasto a preliminar.   Impugnação de Documentos As alegações das partes referem-se à aptidão dos documentos para fins de prova, o que será analisado no mérito das pretensões correspondentes.   Reversão do Pedido de Demissão. Rescisão Indireta O artigo 483 da CLT elenca as hipóteses de faltas cometidas pelo empregador, que autorizam a rescisão indireta do contrato de trabalho e ensejam o pagamento das verbas rescisórias relativas à dispensa injusta. Dispõe o artigo 483, “b” e “d”, que “O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (…) b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; (…) d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato”. Ante a negativa da defesa, cabia ao autor o ônus da prova das alegações lançadas na inicial, nos termos do art. 818, I da CLT. Entretanto, as alegações de descumprimento contratual e rigor excessivo, que fundamentam a pretensão, restaram desprovidas de prova robusta. O pedido de demissão formalizado pelo reclamante é válido, não tendo sido demonstrado vício de consentimento ou coação irresistível que o tivesse levado a romper o contrato de trabalho. Portanto, julgo improcedente a pretensão de reversão do pedido de demissão em rescisão indireta, bem como as demais pretensões que dela decorrem, constantes dos itens 2 e 3 do rol de pedidos. Registro que o autor não apontou diferenças em relação às verbas rescisórias decorrentes da rescisão contratual efetivada.   Acúmulo/Desvio de Função O reclamante alega que, embora contratado como supervisor, era obrigado a realizar tarefas de limpeza geral da loja e dos banheiros, organização de estoque e troca de peças automotivas, como lâmpadas e baterias, atividades que considera estranhas a sua função. A reclamada nega o pedido, afirmando que as tarefas desempenhadas eram compatíveis com a função de “Especialista de Peças Sênior” e que atividades como a…

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