Processo 0011054-75.2025.5.03.0034
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011054-75.2025.5.03.0034 AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA COSTA RÉU: USIMINAS MECANICA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1caf9a proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO FERNANDO DE OLIVEIRA COSTA, ajuizou Ação Trabalhista em face de USIMINAS MECÂNICA SA, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 70.135,69. A parte ré apresentou defesa escrita, com documentos. A parte autora apresentou impugnação à defesa e documentos. Na audiência de instrução, conciliação recusada, e sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO NORMA COLETIVA. TEMA 1046 Com respeito ao pactuado por normas coletivas, o Tema 1046 foi objeto de julgamento, em 02 de junho de 2022, quando o STF decidiu o mérito do ARE 1121633: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, a pactuação coletiva deve prevalecer, a fim de prestigiar a autonomia coletiva das partes. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita os pedidos e não os valores, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. A controvérsia, também, já foi solucionada pelo TST, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, conforme se depreende da leitura do seu art. 12, § 2º, in verbis: § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Portanto, repito, o valor dos pedidos e o valor da causa são apenas estimativas das pretensões deduzidas, servindo, precipuamente, para demonstrar o acerto do rito escolhido. Transponho. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS São inócuas as impugnações das partes relativas aos documentos juntados aos autos, pois não apontados vícios suficientes a invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos, em conformidade com o ônus da prova. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A concessão ou não do benefício é questão de mérito e com ele será analisada. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO O autor afirma que a ré não integrou o adicional de periculosidade na base de cálculo do adicional noturno e das horas extras. Requer o recebimento dos reflexos da integração do adicional de periculosidade no adicional noturno e nas horas extras. A ré, por sua vez, alega que a forma de cálculo das horas extras está prevista em norma coletiva, devendo prevalecer a cláusula que fixa o pagamento das horas extras sobre a “hora normal”, ou seja, sobre a hora contratual, sem acréscimo de comissões, adicionais ou gratificações. Nos termos da Cláusula 7ª do ACT 2022/2023 (f. 118): “As horas trabalhadas além da jornada normal, previamente autorizadas pela chefia, serão pagas com acréscimos calculados sobre a hora normal, nos seguintes percentuais: a) no percentual…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.