Processo 0011054-77.2025.5.03.0001

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011054-77.2025.5.03.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
10/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011054-77.2025.5.03.0001 AUTOR: MILENE MELKA ANDRADE TEIXEIRA RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c29c23f proferida nos autos.                       1ªVARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE – MG                            PROCESSO Nº 0011054-77.2025.5.03.0001                    Aos 22 dias do mês de abril de 2026,nasaladeaudiênciadestaVara,pordeterminaçãoda MMª JuízadoTrabalhoPAULA BORLIDO HADDAD, foram apregoados os litigantes, MILENE MELKA ANDRADE TEIXEIRA, reclamante,e MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A.,reclamada.              Ausentes.              Submetidooprocessoajulgamento,proferiu-seaseguinte:                                                 S E N T E N Ç A   I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT.                                           II – FUNDAMENTAÇÃO 1 - IMPUGNAÇÕESAOSDOCUMENTOSJUNTADOSAOSAUTOS            Revelam-se inócuas as impugnações das partes relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos.   2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS              A reclamante alegou, em síntese, o seguinte: que ela foi admitida pela reclamada em 07/06/2021 e que o contrato de trabalho foi extinto em 19/09/2024, tendo ela exercido a função de Auxiliar Administrativo; que ela foi realocada para a cidade de Bom Despacho/MG, onde passou a prestar serviços junto à Defensoria Pública; que, em abril de 2024, ocorreu um desentendimento entre ela e o assessor da instituição; que, após o episódio, ela desenvolveu doença ocupacional, consistente em quadro de Síndrome de Burnout e Transtorno Depressivo; que, ao tomar conhecimento dos referidos fatos, a defensora pública, sra. Fernanda da Silva Gontijo, requereu formalmente à reclamada a devolução dela ao posto de origem; que, entretanto, mesmo diante da gravidade da situação e da solicitação institucional, a reclamada indeferiu o pedido de devolução, agravando o quadro de saúde vivenciado por ela; que, diante desse cenário e sem encontrar alternativa razoável para a preservação de sua saúde e dignidade, ela viu-se compelida a requerer a rescisão de seu contrato de trabalho; que, ao se omitir em adotar providências mínimas de proteção à saúde dela e ao indeferir, de forma injustificada, a solicitação de devolução feita pela Defensora Pública, a reclamada violou o dever jurídico de zelar por condições de trabalho seguras e saudáveis, conforme previsto no art. 7º, XXII, da CR/88 e no art. 157 da CLT, afrontando, ainda, o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à saúde; que, sendo assim, foram atendidos os requisitos para a responsabilização civil, quais sejam, o ato ilícito (omissão e negativa de realocação), o dano (doença psíquica) e o nexo causal entre ambos. Por fim, em razão de todos esses fatos, pleiteou o pagamento de indenização por danos morais.              Em defesa, a reclamada negou que o ambiente de trabalho tivesse causado adoecimento psíquico à reclamante.               Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91, “acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa (...), provocando lesão corporal ou perturbação…

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