Processo 0011054-90.2025.5.03.0029
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011054-90.2025.5.03.0029 AUTOR: LAUDICEIA MARTINS SANTOS RÉU: SAPORE S.A. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84d7aad proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO LAUDICÉIA MARTINS SANTOS, qualificada na petição inicial, ajuizou Ação Trabalhista em face de SAPORE S.A., BRF S.A., HYPOFARMA INSTITUTO DE HYPODERMIA E FARMÁCIA LTDA., D'GRANEL TRANSPORTES E COMERCIO LTDA. e EBAZAR.COM.BR. LTDA., também qualificadas, apresentando os fatos e formulando os pedidos descritos na peça de ingresso. Atribuiu à causa o valor de R$ 95.414,35 (noventa e cinco mil, quatrocentos e quatorze reais e trinta e cinco centavos). Juntou procuração e documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas ofereceram defesa escrita, em peças apartadas, contestando os pedidos e pugnando pela improcedência. Juntaram documentos (com exceção da 5ª reclamada) e instrumentos de mandato. Realizada a audiência inicial, sem conciliação. Na oportunidade, foi designada a realização de perícia técnica para apuração das alegadas insalubridade e periculosidade. A autora manifestou-se sobre as defesas e os documentos. Laudo pericial juntado aos autos, com posterior manifestação das partes. Na audiência de instrução, em prosseguimento, a reclamante não compareceu, tendo as rés requerido a aplicação da pena de confissão ficta. Sem a produção de outras provas, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final prejudicada. Razões finais escritas pelas partes. A 1ª ré apresentou manifestação, com documentos, dois quais foi dada vista à reclamante, que se manteve inerte. É, em síntese, o RELATÓRIO. Tudo visto e examinado, decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 A presente demanda envolve reclamação trabalhista relativa a contrato de trabalho celebrado sob a vigência da Lei 13.467/17, responsável pela denominada "Reforma Trabalhista”. Nesse contexto, o caso dos autos será apreciado considerando as inovações legislativas introduzidas pela nova legislação. No que tange à incidência dos preceitos de ordem processual, o novo ordenamento deverá aplicado imediatamente, nos termos do art. 14 do CPC. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA – 2ª, 3ª, 4ª E 5ª RECLAMADAS As reclamadas suscitam a preliminar de ilegitimidade passiva das reclamadas BRF S.A., HYPOFARMA INSTITUTO DE HYPODERMIA E FARMÁCIA LTDA., D'GRANEL TRANSPORTES E COMERCIO LTDA. e EBAZAR.COM.BR. LTDA., ao argumento de que tais empresas não mantiveram vínculo empregatício com a reclamante. Rejeito, contudo, a prefacial arguida. Como se vê, a questão suscitada pelas defendentes deve ser apreciada em sede meritória. Vale lembrar que as condições da ação devem ser analisadas in status assertionis, ou seja, no plano meramente processual, com base no que foi afirmado pela autora na peça de ingresso. Registre-se que todas as condições da ação se encontram presentes no processado: as partes, na relação processual, coincidem com os titulares da relação jurídica litigiosa e o interesse processual se mostra evidenciado pela resistência oposta à pretensão da reclamante. 3. IMPUGNAÇÃO DOS VALORES Os valores atribuídos aos pedidos na inicial foram impugnados pela 2ª, 3ª e 5ª reclamadas de forma genérica. As rés não contestaram, de modo específico, a estimativa de valores apresentada na exordial. De todo modo, vale lembrar que…
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