Processo 0011055-02.2022.5.18.0211

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011055-02.2022.5.18.0211
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Formosa
Última publicação
15/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA AP 0011055-02.2022.5.18.0211 AGRAVANTE: JESSICA RODRIGUES DE FARIAS AGRAVADO: RF TRANSPORTE DE CARGA E PASSAGEIRO EIRELI E OUTROS (2)   PROCESSO TRT - AP-0011055-02.2022.5.18.0211 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE : JESSICA RODRIGUES DE FARIAS ADVOGADO : CICERO MATHEUS SOUZA FRANCA AGRAVADO : RF TRANSPORTE DE CARGA E PASSAGEIRO EIRELI AGRAVADO : RAFAEL FELIPE SILVA AGRAVADO : DANILO SOARES DAMASCENO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE FORMOSA JUÍZA : ADRIANE NASCIMENTO DIAS ANDRADE EMENTA EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EX-CÔNJUGE DO DEVEDOR NO PÓLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. Havendo contemporaneidade entre a vigência dos contratos de trabalho e a constância da sociedade conjugal, é possível o direcionamento da execução em face do ex-cônjuge do devedor principal, diante da presunção de que os frutos obtidos no exercício da atividade empresarial reverteram em prol da família à época da constituição da dívida exequenda. Agravo de petição a que se dá provimento." (TRT da 18ª Região; Processo: 0000314-48.2014.5.18.0221; Data de assinatura: 25-07-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho - 2ª TURMA; Relator(a): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO). RELATÓRIO A exequente interpõe agravo de petição insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que rejeitou a inclusão da ex-companheira do sócio executado.  Não foi apresentada contraminuta.  Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental.  É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO INCLUSÃO DE EX-COMPANHEIRA DO EXECUTADO NO POLO PASSIVO   O d. Juízo de origem rejeitou a inclusão da ex-companheira do sócio executado ao seguinte fundamento:   "De antemão, consigno que os cônjuges/companheiros do devedor não estão elencados nos rol do art. 779 do CPC. Desse modo, a pretensão de inclusão de suposta companheira do executado no polo passivo desta execução tem o condão de ofender a coisa julgada, na medida em que aquela não constou do título executivo judicial.   Ademais, conforme amplamente decidido no âmbito deste TRT da 18ª Região, embora existam situações que admitem o recaimento de atos de constrição sobre bens do casal (art. 790, IV, do CPC), o deferimento da inclusão pessoal do cônjuge ou companheiro(a) no polo passivo da execução, indistintamente, implicaria, em última análise, autorizar o alcance da execução sobre todos os bens do consorte do devedor, inclusive sobre os bens que sejam fruto exclusivamente de seu esforço pessoal, o que se afigura medida flagrantemente ilegítima. Nesse sentido, cito os seguintes julgados:   'AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS BENS DO CASAL. CÔNJUGE DE DEVEDOR. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Suporte fático é o vínculo conjugal. A responsabilidade dos bens do casal prevista no art.790, IV, do CPC não autoriza, por si só, a inclusão no polo passivo da execução de cônjuge de sócio da executada que não constou no título executivo. Embora haja situações em que se admite o recaimento de atos de constrição sobre bens do casal, não é possível admitir a inclusão pessoal do cônjuge no polo passivo da execução, indistintamente, porquanto implicaria autorizar alcance da execução sobre todos os bens do consorte do devedor, inclusive aqueles que sejam fruto exclusivamente de seu esforço…

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